Sobre a decisão do STF acerca do direito ao porte de arma de fogo a membros da defensoria pública, faça a correspondência entre os textos a seguir:
TEXTO I: É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos. Isso porque a competência para legislar sobre direito penal e material bélico é privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.424/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024.
TEXTO II: É inconstitucional por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (art. 22, XXI, CF/88) - lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas. STF. Plenário. ADI 7.574/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2024.
A decisão do texto I está correta, entretanto, não se pode fazer um parallo entre a decisão do texto II, pois trata de vigilantes privados, não cabendo a intervenção indevida do STF nessa matéria
Os textos não guardam relação, tendo em vista que tratam de temas diferentes
texto II guarda relação direta com a decisão do STF sobre os defensores públicos, enquanto que o texto I não trata nada a respeito do tema
Somente o texto I tem relação com a decisão do STF acerca dos defensores público, pois os agentes socioeducativos estão no mesmo patamar dos defensores públicos, ou seja, da causa pública
Tratam-se de outros precedentes do STF no mesmo sentido da decisão relativa aos defensores público