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𝚂𝚞𝚣𝚊𝚗𝚊

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Estudos Gerais02/12/2025

1. O Art. 173, caput, e seu § 1º, da CF dispõem: "Resguardad...

  1. O Art. 173, caput, e seu § 1º, da CF dispõem: "Resguardados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)". Sobre as empresas estatais, assinale com um "X" a alternativa correta.

1. O Art. 173, caput, e seu § 1º, da CF dispõem: "Resguardados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)". Sobre as empresas estatais, assinale com um "X" a alternativa correta.
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