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Romulo

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Estudos Gerais04/03/2025

1. O art. 195, § 5º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefíc...

  1. O art. 195, § 5º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total". O referido dispositivo constitucional se refere a qual princípio da: (1,0) a) solidariedade; b) gestão quadripartite; c) precedência da fonte de custeio; d) diversidade da base de financiamento;

  2. O art. 195, § 8º, da CF/88 prevê que: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural e o artesão, bem como os respectivos cônjuges, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de suas alíquotas sobre a comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". O aludido dispositivo constitucional se trata do seguinte segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS: (1,0) a) empregado; b) segurado especial; c) trabalhador avulso; d) empregado doméstico.

  3. Marque alternativa que representa um seguro facultativo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS: (1,0) a) aprendiz; b) estagiário; c) servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo; d) exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, que não é vinculado a regime previdenciário social.

  4. Em relação aos dependentes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, assinale a alternativa: (1,0) a) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material dos fatos, produzindo-se em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento; b) os pais são considerados dependentes de terceira classe; c) a dependência econômica dos dependentes de primeira classe deve ser comprovada; d) no Tema 526, o STF reconheceu direitos previdenciários (pensao por morte) a dependentes que não possuem aparência familiar, unicamente por sua qualidade.

1. O art. 195, § 5º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total". O referido dispositivo constitucional se refere a qual princípio da: (1,0) a) solidariedade; b) gestão quadripartite; c) precedência da fonte de custeio; d) diversidade da base de financiamento;

2. O art. 195, § 8º, da CF/88 prevê que: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural e o artesão, bem como os respectivos cônjuges, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de suas alíquotas sobre a comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". O aludido dispositivo constitucional se trata do seguinte segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS: (1,0) a) empregado; b) segurado especial; c) trabalhador avulso; d) empregado doméstico.

3. Marque alternativa que representa um seguro facultativo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS: (1,0) a) aprendiz; b) estagiário; c) servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo; d) exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, que não é vinculado a regime previdenciário social.

4. Em relação aos dependentes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, assinale a alternativa: (1,0) a) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material dos fatos, produzindo-se em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento; b) os pais são considerados dependentes de terceira classe; c) a dependência econômica dos dependentes de primeira classe deve ser comprovada; d) no Tema 526, o STF reconheceu direitos previdenciários (pensao por morte) a dependentes que não possuem aparência familiar, unicamente por sua qualidade.
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