10.3 – Conforme o Art. 157 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe às empresas:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
III – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
IV – Comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas;
V – Usar corretamente o EPI quando necessário.