3.2.4 Juiz natural
O princípio do juiz natural está inserido no art. 59, LIII , da CF/1988. Por conta desse princípio, qualquer cidadão somente poderá ser processado e julgado pela autoridade competente, que é a autoridade estabelecida como tal pela lei, de acordo com as regras próprias da jurisdiçāo, de sorte a poder dizer que "o juiz natural é aquele cuja autoridade para exercer a judicatura deriva do ordenamento constitucional"11.
O que se tem, destarte, é que o juiz natural é aquele já existente ao tempo em que o fato ocorreu, ou seja, é o órgāo da jurisdiçāo que preexiste ao caso que the é submetido, e cuja competência the é atribuída por dispositivos constitucionais e legais igualmente preexistentes. Não se admite criar um tribunal apenas para julgar determinado fato, depois que ele ocorreu.
Mas não só isso. A autoridade competente, ou seja, o órgão da jurisdição a quem a lei atribui competência para conhecer e julgar a ação, será determinada por sorteio, de modo que, na hipótese de haver em uma localidade dois ou mais juízes, as açōes deverāo ser distribuídas aleatoriamente, nāo podendo haver, pela parte, a "escolha do juiz".
Nelson Nery Jr. observa que o princípio do juiz natural apoia-se em três dimensōes 12 :
a) todos têm o direito de ser julgado por um juiz competente, pré-constituído na forma da lei;
b) o juiz será imparcial, e
c) não haverá tribunal ad hoc, ou de exceção.
A primeira, relatamos anteriormente, as outras duas, veremos a seguir.