- O art. 313 do Código de Processo Penal, ao apresentar as hipóteses de
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação de
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, nos termos da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, em relação às medidas protetivas de urgência;
1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a necessidade da medida, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade, se não for decretada a medida.