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Estudos Gerais04/25/2025

8 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 8.1. CONCEITO O presente capítul...

8 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

8.1. CONCEITO

O presente capítulo denominava-se "locação de serviços" no Código Civil de 1916. Em consequência dos novo: rumos, porém, tal modalidade contratual desdobrou-se em duas figuras independentes: contrato de trabalho, sujeito às leis de ordem pública, e contrato de prestação de serviço, como consta do Código Civil de 2002.

Constitui prestação de serviço toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição (CC, art. 594)142.

■8.2. CARÁTER RESIDUAL

Hoje, porém, as regras do Código Civil têmcaráter residual, aplicando-se somente às relações não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor, sem distinguir a espécie de atividade prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (CC, art. 593).

O capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil teve, destarte, sua importância diminuida, interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa fisica ou jurídica, e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais 143. O aludido diploma cogita do contrato de prestação de serviço apenas enquanto civil no seu objeto e na disciplina, executado sem habitualidade, com autonomia técnica e sem subordinação.

8.3. OBJETO DO CONTRATO

Dispõe o art. 594 do Código Civil que "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição".

Desse modo, seja qual for a sua natureza, qualquer serviço, desde que lícito, pode ser objeto do aludido contrato, não se fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual.

8.4. NATUREZA JURÍDICA

8
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

8.1. CONCEITO

O presente capítulo denominava-se "locação de serviços" no Código Civil de 1916. Em consequência dos novo:
rumos, porém, tal modalidade contratual desdobrou-se em duas figuras independentes: contrato de trabalho, sujeito
às leis de ordem pública, e contrato de prestação de serviço, como consta do Código Civil de 2002.

Constitui prestação de serviço toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado
mediante retribuição (CC, art. 594)142.

■8.2. CARÁTER RESIDUAL

Hoje, porém, as regras do Código Civil têmcaráter residual, aplicando-se somente às relações não regidas
pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor, sem distinguir a espécie de atividade
prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (CC, art. 593).

O capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil teve, destarte, sua importância diminuida,
interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa fisica ou jurídica, e ao trabalhador autônomo,
como os profissionais liberais 143. O aludido diploma cogita do contrato de prestação de serviço apenas enquanto
civil no seu objeto e na disciplina, executado sem habitualidade, com autonomia técnica e sem subordinação.

8.3. OBJETO DO CONTRATO

Dispõe o art. 594 do Código Civil que "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser
contratada mediante retribuição".

Desse modo, seja qual for a sua natureza, qualquer serviço, desde que lícito, pode ser objeto do aludido
contrato, não se fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual.

8.4. NATUREZA JURÍDICA
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