A ação pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. A incondicionada é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, é a genérica, para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação à ação penal. Em casos expressos em lei, a ação pública pode ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.Fonte: adaptado de: FRANÇA, A. L. Ação penal pública e ação penal privada: peculiaridades. Jus.com, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41114/acao-penal-publica-e-acao-penal-privada-peculiaridades. Acesso em: 12 set. 2024.Quanto à titularidade da ação penal, analise as afirmativas a seguir:I. O titular da ação penal privada personalíssima é somente a vítima.
II. O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público.
III. O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os seus sucessores.
IV. O titular da ação penal pública condicionada é a vítima ou os seus sucessores.É correto o que se afirma em:
A) I, apenas.
B) I, II e III, apenas.
C) III e IV, apenas.
D) II e IV, apenas.
E) I, II, III e IV.