A ação pública pode ser incondicionada ou condicionada à
representação do ofendido ou à requisição do Ministro da
Justiça. A incondicionada é de iniciativa exclusiva do
Ministério Público, é a genérica, para todas as infrações
penais em que a lei nada disponha com relação à ação
penal. Em casos expressos em lei, a ação pública pode ser
condicionada à representação do ofendido ou à requisição
do Ministro da Justiça.
Fonte: adaptado de: FRANÇA, A. L. Ação penal pública e
ação penal privada: peculiaridades. Jus.com, 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41114/acao-
penal-publica-e-acao-penal-privada-peculiaridades. Acesso
em: 12 set. 2024.
Quanto à titularidade da ação penal, analise as afirmativas
a seguir:
I. O titular da ação penal privada personalíssima é somente
a vítima.
II. O titular da ação penal pública incondicionada éo
Ministério Público.
III. O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os
seus sucessores.
IV. O titular da ação penal pública condicionada é a vítima
ou os seus sucessores.