A competência comum material para legislar está prevista no art. 23, da CF/88. Nesses casos, tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem a prerrogativa para exercer a competência. Em cada caso, a União poderá editar lei complementar para coordenar as ações conjuntas, evitando dispêndio desnecessário de recursos e esforços. Além disso, havendo conflito de competência entre os entes federados no exercício dessas atribuições comuns, deve-se analisar a preponderância de interesse. São matérias de competência comum, exceto:
Escolha uma:
a. Proteção do meio ambiente e combate à poluição.
b. Melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
c. Proteção de obras de arte, sítios arqueológicos e paisagens naturais.
d. Fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento.
e. Sistema monetário e de medidas