A competência tributária é, em regra, indelegável, somente podendo ser exercida mediante previsão constitucional. Assim, a regra disciplinada pelo Constituinte é a de que os poderes da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Municípios para instituir tributo, descrevendo, legislativamente, as situações de incidência, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Somente se passam políticas de competência tributária, isso se deve ao que somem ele possui. Poder legislativo com representação própria. Delegação de atribuições entre entes tributários se confundem com a delegação de competência tributária. E curial que entidades públicas podem delegar certas funções, mas não pode delegar competências fiscais. O que se opõe, pois, é a questão da possibilidade da delegação de competências tributárias, o que é uma atribuição exclusiva dos entes federados.