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Aluno
A constıtuıçao drasıeıra, e certo, tambem arroıa a proprıeda...
A constıtuıçao drasıeıra, e certo, tambem arroıa a proprıedade prıvada e sua runçao socıaı dentre os principios gerais da ordem econômica, nos incs. II e III do art. 170. Desta forma, embora a propriedade esteja prevista dentre os direitos individuais, está igualmente inserida dentre os princípios da atividade econômica. Há, portanto, uma necessidade de compatibilização entre os preceitos constitucionais, o que significa dizer, em última instância, que a propriedade não mais pode ser considerada em seu caráter puramente individualista. A esta conclusão se chega tanto mais pela constatação de que a ordem econômica, na qual se insere expressamente a propriedade, tem como finalidade "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (caput do art. 170), [..] além da referência específica ao necessário cumprimento da função social por parte de toda e qualquer propriedade. A circunstância de a propriedade apresentar caráter dúplice, servindo ao individualismo e às necessidades sociais, impõe, pois, a necessidade de uma compatibilização de conteúdo dos diversos mandamentos constitucionais. Enquanto direito individual (art. 5.∘, especialmente), o instituto da propriedade, como categoria genérica, é garantido, e não pode ser suprimido da atual ordem constitucional. Contudo, seu conteúdo já vem parcialmente delimitado pela própria Constituição, quando impõe a necessidade de que haja atendimento de sua função social, assegurando-se a todos uma existência digna nos ditames da justiça social.
A Constituição Brasileira atual, ao reconhecer a importância e respeito à propriedade privada e sua função social, como meios idôneos à consecução de uma existência digna a todos, nos moldes da justiça social, infere-se
que, com o advento da CRFB/88, o Estado brasileiro adotou o modelo econômico neoliberal, porquanto agrega características acentuadamente liberais (propriedade privada, livre iniciativa, etc) com elementos de forte cunho social (condicionamento do interesse privado em prol do público).
a despeito da previsão constitucional, que o legislador ordinário pode positivar situações nas quais haja a prevalência absoluta do exercício da propriedade quando manifestamente favorável aos ditames da ordem econômica.
a tradução do acolhimento, pela CRFB/88, da ótica intervencionista estatal,
C. fundamentada na apresentação de soluções para assegurar, tão somente, a higidez da economia liberal.
a absoluta supressão nuclear do direito de propriedade (usar, gozar dispor e
D. reaver), independentemente se o exercício de qualquer destes espectros dominiais venha a afrontar a desnaturar a respectiva função social do bem sobre o qual se tem titularidade.
que a densidade normativa do princípio da função social se limita ao campo
E. da ordem econômica, haja vista sua disposição no artigo 170 , III da CRFB/88, de modo que inexiste parâmetro para aplicá-lo fora do contexto econômico.
A constıtuıçao drasıeıra, e certo, tambem arroıa a proprıedade prıvada e sua runçao socıaı dentre os principios gerais da ordem econômica, nos incs. II e III do art. 170. Desta forma, embora a propriedade esteja prevista dentre os direitos individuais, está igualmente inserida dentre os princípios da atividade econômica. Há, portanto, uma necessidade de compatibilização entre os preceitos constitucionais, o que significa dizer, em última instância, que a propriedade não mais pode ser considerada em seu caráter puramente individualista. A esta conclusão se chega tanto mais pela constatação de que a ordem econômica, na qual se insere expressamente a propriedade, tem como finalidade "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (caput do art. 170), [..] além da referência específica ao necessário cumprimento da função social por parte de toda e qualquer propriedade. A circunstância de a propriedade apresentar caráter dúplice, servindo ao individualismo e às necessidades sociais, impõe, pois, a necessidade de uma compatibilização de conteúdo dos diversos mandamentos constitucionais. Enquanto direito individual (art. 5.∘, especialmente), o instituto da propriedade, como categoria genérica, é garantido, e não pode ser suprimido da atual ordem constitucional. Contudo, seu conteúdo já vem parcialmente delimitado pela própria Constituição, quando impõe a necessidade de que haja atendimento de sua função social, assegurando-se a todos uma existência digna nos ditames da justiça social. A Constituição Brasileira atual, ao reconhecer a importância e respeito à propriedade privada e sua função social, como meios idôneos à consecução de uma existência digna a todos, nos moldes da justiça social, infere-se que, com o advento da CRFB/88, o Estado brasileiro adotou o modelo econômico neoliberal, porquanto agrega características acentuadamente liberais (propriedade privada, livre iniciativa, etc) com elementos de forte cunho social (condicionamento do interesse privado em prol do público). a despeito da previsão constitucional, que o legislador ordinário pode positivar situações nas quais haja a prevalência absoluta do exercício da propriedade quando manifestamente favorável aos ditames da ordem econômica. a tradução do acolhimento, pela CRFB/88, da ótica intervencionista estatal, C. fundamentada na apresentação de soluções para assegurar, tão somente, a higidez da economia liberal. a absoluta supressão nuclear do direito de propriedade (usar, gozar dispor e D. reaver), independentemente se o exercício de qualquer destes espectros dominiais venha a afrontar a desnaturar a respectiva função social do bem sobre o qual se tem titularidade. que a densidade normativa do princípio da função social se limita ao campo E. da ordem econômica, haja vista sua disposição no artigo 170 , III da CRFB/88, de modo que inexiste parâmetro para aplicá-lo fora do contexto econômico.