A Constituição Federal de 1988 assim
dispõe:
"Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§1° A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou
comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
[...]
Em face dessa norma e de demais
normas constitucionais pertinentes, é
correto concluir que
o regime de livre
concorrência, decorrente
dos princípios
constitucionais da ordem
A
econômica, não é
incompatívelcom a
exploração direta de
atividade econômica pelo
Estado.
as empresas públicas e
sociedades de economia
mista ainda assim se
submetem a determinadas
B
regras de direitopúblico,
como, por exemplo,
somente pagarem suas
dívidas judiciais mediante
precatórios.
na ausência da lei a que se
refere o § 1º, do art. 173,
da Constituição Federal, as
C
empresas públicas e as
sociedades de economia
mista não poderão explorar
atividade econômica.
está vedado às empresas
públicas e sociedades de
D
economia mista serem
prestadoras de serviços
públicos.
as empresas públicas e as
sociedades de economia
mista devem ser
E
consideradas entidades
privadas, desvinculadas da
Administração Pública.