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Estudos Gerais05/05/2025

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: "Art. 173. Res...

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...]

Em face dessa norma e de demais normas constitucionais pertinentes, é correto concluir que

o regime de livre concorrência, decorrente dos princípios constitucionais da ordem A econômica, não é incompatívelcom a exploração direta de atividade econômica pelo Estado.

as empresas públicas e sociedades de economia mista ainda assim se submetem a determinadas B regras de direitopúblico, como, por exemplo, somente pagarem suas dívidas judiciais mediante precatórios.

na ausência da lei a que se refere o § 1º, do art. 173, da Constituição Federal, as C empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão explorar atividade econômica.

está vedado às empresas públicas e sociedades de D economia mista serem prestadoras de serviços públicos.

as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ser E consideradas entidades privadas, desvinculadas da Administração Pública.

A Constituição Federal de 1988 assim
dispõe:

"Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.

§1° A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou
comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
[...]

Em face dessa norma e de demais
normas constitucionais pertinentes, é
correto concluir que

 o regime de livre
 concorrência, decorrente
 dos princípios
 constitucionais da ordem
A
 econômica, não é
 incompatívelcom a
 exploração direta de
 atividade econômica pelo
 Estado.


 as empresas públicas e
 sociedades de economia
 mista ainda assim se
 submetem a determinadas
B
 regras de direitopúblico,
 como, por exemplo,
 somente pagarem suas
 dívidas judiciais mediante
 precatórios.


 na ausência da lei a que se
 refere o § 1º, do art. 173,
 da Constituição Federal, as
C
 empresas públicas e as
 sociedades de economia
 mista não poderão explorar
 atividade econômica.


 está vedado às empresas
 públicas e sociedades de
D
 economia mista serem
 prestadoras de serviços
 públicos.


 as empresas públicas e as
 sociedades de economia
 mista devem ser
E
 consideradas entidades
 privadas, desvinculadas da
 Administração Pública.
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