Baixe o app do Guru IA

Android e iOS

Estudos gerais

Question image: A expressão 'Da invalidade do negócio jurídico', dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era 'Das nulidades'.

Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 872.

Texto II

Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas.

No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que 'a nulidade vem a ser a sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve'.

Desses conceitos tradicionais podemos extrair o consenso de que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais de direito protetivo, em função do defeito que traz em seu imagem.

Como sanção pelo descumprimento desses pressupostos – tal é o caso de negócios jurídicos – o direito admite em certos casos impõe o reconhecimento de declaração da nulidade, objetivando restituir a normalidade e segurança das relações jurídicas.

Esta nulidade, porém, sofre gradações de acordo com critérios de intensidade, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir referenciarei.

Conforme o pensamento de CRIVELINI, CINTRA e DINIZ, a nulidade é considerada como uma forma de proteção às infrações do ordenamento jurídico vigente.

De fato, a prevalência da nulidade é notável no teor das nulidades absolutas em práticas de atos ilícitos mais graves, a depender da natureza do bem jurídico protegido.

Dentro dessa perspectiva, pode-se dizer que o ato nulo resulta da prática de atos que violam normas de ordem pública, sendo que o vício considerado grave.

O ato anulável, por sua vez, é aquele que possui vícios menos graves e que não comprometem diretamente a ordem pública, mas ainda assim são considerados inválidos.

Tais premissas demonstram que a nulidade absoluta e a anulabilidade têm como objetivo principal proteger bens jurídicos essenciais e evitar danos aos direitos envolvidos nos referidos vícios.

O Código Civil de 2002, conforme citado, adota a divisão de invalidade contratual entre nulidade absoluta e relativa em capítulos próprios para cada situação, nos artigos 166 e 171.

Cabe sempre verificar, no que tange à invalidade do negócio jurídico, o grau de gravidade (generalidades normativas) necessário para a classificação correta entre nulidades relativas e absolutas. Quanto maior a gravidade, maior a penalidade imposta.

A expressão 'Da invalidade do negócio jurídico', dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era 'Das nulidades'. Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 872. Texto II Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas. No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que 'a nulidade vem a ser a sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve'. Desses conceitos tradicionais podemos extrair o consenso de que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais de direito protetivo, em função do defeito que traz em seu imagem. Como sanção pelo descumprimento desses pressupostos – tal é o caso de negócios jurídicos – o direito admite em certos casos impõe o reconhecimento de declaração da nulidade, objetivando restituir a normalidade e segurança das relações jurídicas. Esta nulidade, porém, sofre gradações de acordo com critérios de intensidade, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir referenciarei. Conforme o pensamento de CRIVELINI, CINTRA e DINIZ, a nulidade é considerada como uma forma de proteção às infrações do ordenamento jurídico vigente. De fato, a prevalência da nulidade é notável no teor das nulidades absolutas em práticas de atos ilícitos mais graves, a depender da natureza do bem jurídico protegido. Dentro dessa perspectiva, pode-se dizer que o ato nulo resulta da prática de atos que violam normas de ordem pública, sendo que o vício considerado grave. O ato anulável, por sua vez, é aquele que possui vícios menos graves e que não comprometem diretamente a ordem pública, mas ainda assim são considerados inválidos. Tais premissas demonstram que a nulidade absoluta e a anulabilidade têm como objetivo principal proteger bens jurídicos essenciais e evitar danos aos direitos envolvidos nos referidos vícios. O Código Civil de 2002, conforme citado, adota a divisão de invalidade contratual entre nulidade absoluta e relativa em capítulos próprios para cada situação, nos artigos 166 e 171. Cabe sempre verificar, no que tange à invalidade do negócio jurídico, o grau de gravidade (generalidades normativas) necessário para a classificação correta entre nulidades relativas e absolutas. Quanto maior a gravidade, maior a penalidade imposta.

R

Romualdo

Feita pelo app
17/04/25