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Marcilene

estudos gerais10/03/2025

A função do Direito do ponto de vista da sociedade é a de ge...

A função do Direito do ponto de vista da sociedade é a de generalizar simbolicamente expectativas normativas, enquanto que a da Política é a realização de decisões coletivamente vinculantes. Pode-se observar então que o Direito presta uma importante função à Política e vice-versa: o sistema político precisa do sistema jurídico para vincular coletivamente suas decisões através da lei; e o sistema jurídico precisa do político para utilizar a força disponibilizada pelo poder político para a efetividade de suas decisões.

Fonte: SIMIONI, R. L. A sublimação jurídica da função social da propriedade. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452006000100006. Acesso em: out 2022.

Texto II

Nessa perspectiva, pode-se superar alguns "obstáculos epistemológicos" (Bachelard, 1996) e descrever a função social como um paradoxo. Se se perguntar, por exemplo, pela função da função social da propriedade, logo se pode ver que se trata de um paradoxo passível de infinitas multiplicações. De acordo com a Teoria da Forma de Spencer Brown (apud Luhmann, 1997, p. 60), a função social pode ser observada como a diferença da função anti-social. A função é social quando ela não é anti-social. Ocorre aqui uma tecnização do sentido da função social que facilita a indicação do valor positivo (função social) desse paradoxo, em detrimento do valor reflexivo (função anti-social). Essa forma tecnizada explica, por exemplo, a generalização simbólica do sentido da função social como algo bom para a sociedade em qualquer situação e contexto. A função social passa a se justificar por si só, como o amor pelo amor, a paixão pela paixão, o dinheiro para fazer mais dinheiro, o poder para produzir mais poder... o social pelo social. Essa tecnização do paradoxo "função social/anti-social" da propriedade permite a facilitação do crossing (Spencer Brown) da forma de diferença, face aos sentidos auto-excludentes e, assim, binariamente codificados.

Fonte: SIMIONI, R. L. A sublimação jurídica da função social da propriedade. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452006000100006. Acesso em: out 2022.

A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. Devemos entender que o fim comum da norma jurídica é a função social do direito

             PORQUE 

II. Apesar de o direito em épocas passadas nem sempre ter tido uma função social, dentro da modernidade deve viabilizar a paz social.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Escolha uma: a. As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não justifica a I.

b. A asserção I é uma proposição verdadeira e a II, falsa.

c. A asserção I é uma proposição falsa e a II, verdadeira.

d. As asserções I e II são proposições falsas.

e. As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II justifica a I.

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