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A informação arquivada nos bancos de dados e cadastros de co...
A informação arquivada nos bancos de dados e cadastros de consumo deve propiciar a quem tenha a elas acesso a visão da realidade objetiva do consumidor individualmente considerado, possibilitando, assim, o manejo das informações de forma adequada, para os fins a que se destina.
Com vistas a garantir uma melhor análise de crédito no mercado de consumo foi criada a Lei n. 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, assim, a análise de crédito a ser disponibilizado ao consumidor conta com dois instrumentos, o primeiro referente aos cadastros de proteção ao crédito contendo informações negativas, ou seja, débitos existentes ante a inadimplência do consumidor e outro recente tido por positivo, posto que analisa o histórico de adimplência do consumidor.
Ambos têm por objetivo melhorar a oferta de crédito no mercado de consumo, na medida em que o fornecedor ao outorgar crédito, dada a impessoalidade das relações de consumo, terá meios para analisar se disponibilizará ou não o crédito àquele consumidor, podendo, também, estabelecer dentro dessa análise, bem como das garantias postas, o custo do dinheiro emprestado (juros), com base no risco inerente a recuperação de crédito outorgado.
O armazenamento de dados sobre consumidores é uma atividade lícita e permitida pelo CDC, mas deve obedecer a parâmetros de lealdade, transparência e cooperação, tanto é assim que os cadastros de consumo devem ser objetivos, ou seja, não podem conter informações subjetivas posto que valorativas de forma relativa, bem como aquelas que possam gerar constrangimento, exposição ao ridículo, discriminação ao consumidor. Assim, não podem ser postas nos cadastros de consumo informações relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.
Ainda deverão ser claros no sentido de proporcionar ao consumidor, bem como todos aqueles que consultam as informações, uma visão exata, precisa a respeito das informações constantes do cadastro de consumo, possibilitando o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica.
Principalmente as informações veiculadas nos cadastros de consumo devem ser verdadeiras, já que devem ser uma expressão da realidade, sujeitas a comprovação; a infringência a este dispositivo gerará o direito ao consumidor de promover a devida correção de inexatidões, na forma do § 3° do art. 43 do CDC, ou até mesmo o cancelamento do cadastro, a ser realizado imediatamente pelo arquivista, devendo este, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar aos outros destinatários as informações incorretas, quando, v.g., é apontada nos cadastros de proteção ao crédito uma dívida que já foi quitada, ou que não é de responsabilidade daquele consumidor, ou mesmo quando algum dado pessoal do consumidor está posto incorretamente.
Como outra consequência direta da quebra da veracidade da informação é a possibilidade de reparação de danos (patrimoniais e extrapatrimoniais) gerados ao consumidor, podemos analisar a informação inverídica divulgada nos cadastros de proteção ao crédito. Naturalmente, qualquer um tem repercussão, ainda que não seja possível comprová-la; aliás, nem sempre se mostra possível mesmo, pois a indevida inserção do nome no rol dos maus pagadores retirará ou dificultará o acesso ao crédito no mercado de consumo e, nos dias atuais em nossa sociedade de consumo, pode-se afirmar que o direito ao crédito é um atributo da personalidade, justificando a reparação de danos morais puramente sofridos.
Fonte: ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO, S. D. C.; FIGUEIREDO, F. V. Minicódigo Consumidor Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book. P. 764/770.
Em relação aos cadastros negativos de consumidores, redija um texto em que sejam esclarecidas as questões abordadas nos seguintes tópicos:
a) Quais os direitos garantidos ao consumidor relativamente ao cadastro de seus dados negativos?
b) A quem compete notificar o consumidor da anotação de seus dados em cadastro negativo e de que forma tal ato deve ser realizado?
c) Em quais hipóteses o consumidor tem direito a indenização por danos materiais ou morais por conta da inscrição dos seus dados em cadastro negativo de consumidores?
A informação arquivada nos bancos de dados e cadastros de consumo deve propiciar a quem tenha a elas acesso a visão da realidade objetiva do consumidor individualmente considerado, possibilitando, assim, o manejo das informações de forma adequada, para os fins a que se destina.
Com vistas a garantir uma melhor análise de crédito no mercado de consumo foi criada a Lei n. 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, assim, a análise de crédito a ser disponibilizado ao consumidor conta com dois instrumentos, o primeiro referente aos cadastros de proteção ao crédito contendo informações negativas, ou seja, débitos existentes ante a inadimplência do consumidor e outro recente tido por positivo, posto que analisa o histórico de adimplência do consumidor.
Ambos têm por objetivo melhorar a oferta de crédito no mercado de consumo, na medida em que o fornecedor ao outorgar crédito, dada a impessoalidade das relações de consumo, terá meios para analisar se disponibilizará ou não o crédito àquele consumidor, podendo, também, estabelecer dentro dessa análise, bem como das garantias postas, o custo do dinheiro emprestado (juros), com base no risco inerente a recuperação de crédito outorgado.
O armazenamento de dados sobre consumidores é uma atividade lícita e permitida pelo CDC, mas deve obedecer a parâmetros de lealdade, transparência e cooperação, tanto é assim que os cadastros de consumo devem ser objetivos, ou seja, não podem conter informações subjetivas posto que valorativas de forma relativa, bem como aquelas que possam gerar constrangimento, exposição ao ridículo, discriminação ao consumidor. Assim, não podem ser postas nos cadastros de consumo informações relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.
Ainda deverão ser claros no sentido de proporcionar ao consumidor, bem como todos aqueles que consultam as informações, uma visão exata, precisa a respeito das informações constantes do cadastro de consumo, possibilitando o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica.
Principalmente as informações veiculadas nos cadastros de consumo devem ser verdadeiras, já que devem ser uma expressão da realidade, sujeitas a comprovação; a infringência a este dispositivo gerará o direito ao consumidor de promover a devida correção de inexatidões, na forma do § 3° do art. 43 do CDC, ou até mesmo o cancelamento do cadastro, a ser realizado imediatamente pelo arquivista, devendo este, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar aos outros destinatários as informações incorretas, quando, v.g., é apontada nos cadastros de proteção ao crédito uma dívida que já foi quitada, ou que não é de responsabilidade daquele consumidor, ou mesmo quando algum dado pessoal do consumidor está posto incorretamente.
Como outra consequência direta da quebra da veracidade da informação é a possibilidade de reparação de danos (patrimoniais e extrapatrimoniais) gerados ao consumidor, podemos analisar a informação inverídica divulgada nos cadastros de proteção ao crédito. Naturalmente, qualquer um tem repercussão, ainda que não seja possível comprová-la; aliás, nem sempre se mostra possível mesmo, pois a indevida inserção do nome no rol dos maus pagadores retirará ou dificultará o acesso ao crédito no mercado de consumo e, nos dias atuais em nossa sociedade de consumo, pode-se afirmar que o direito ao crédito é um atributo da personalidade, justificando a reparação de danos morais puramente sofridos.
Fonte: ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO, S. D. C.; FIGUEIREDO, F. V. Minicódigo Consumidor Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book. P. 764/770.
Em relação aos cadastros negativos de consumidores, redija um texto em que sejam esclarecidas as questões abordadas nos seguintes tópicos:
a) Quais os direitos garantidos ao consumidor relativamente ao cadastro de seus dados negativos?
b) A quem compete notificar o consumidor da anotação de seus dados em cadastro negativo e de que forma tal ato deve ser realizado?
c) Em quais hipóteses o consumidor tem direito a indenização por danos materiais ou morais por conta da inscrição dos seus dados em cadastro negativo de consumidores?