A Lei nº 11.101/2005 estabelece limitações para a nomeação do administrador judicial. Nesse sentido, segundo a referida normativa, não pode ser nomeado administrador judicial:
A
Aquele que, nos últimos 2 (dois) anos, no exercício do cargo de administrador judicial em recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
B
Aquele que for amigo, inimigo ou dependente do devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais.
C
Aquele que teve seu nome ou CNPJ inscrito no cadastro de devedores da dívida ativa da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
D
Aquele que tiver relação de parentesco até o 2º grau com o devedor ou administrador da sociedade devedora.
E
Aquele que teve o registro de empresário cancelado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de recuperação judicial.