A Letra de Câmbio é regulada pelo Decreto nº 57.663/66. Trata-se de um título resultante de relações de crédito entre duas ou mais pessoas, por meio do qual aquela designada como sacador determina a ordem de pagamento a uma outra pessoa, que é o sacado, seja em favor deste ou de terceira pessoa (que é o tomador ou beneficiário), relativamente ao valor previsto e nas condições especificadas.
BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Legislação Empresarial Aplicada. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2019.
Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas:
I – A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, e nela há três figuras: quem dá a ordem; quem recebe a ordem; e o tomador beneficiário.
II – O aceite é o ato pelo qual há concordância com uma ordem de pagamento dada, que é um ato privativo do sacado (ninguém mais pode aceitar, apenas ele).
III – Na letra de câmbio, quem dá a ordem será chamado de sacador; quem recebe a ordem, será chamado de sacado.
IV – Se o sacado efetuar o aceite, ele se torna o principal devedor do título, pois na letra de câmbio o aceite é obrigatório.