A) Não, a alteração do prazo para pagamento do IPVA não poderia se dar por meio de decreto. A Constituição Federal estabelece que matéria tributária, como a definição do prazo para pagamento de tributos, deve ser tratada por meio de lei em sentido estrito, ou seja, lei ordinária ou complementar, dependendo da matéria. O decreto regulamenta a lei, detalhando sua aplicação, mas não pode inovar no ordenamento jurídico, criando ou alterando obrigações tributárias.
B) Sim, a Lei nº 123 precisa respeitar tanto o princípio da anterioridade do exercício financeiro quanto o princípio da anterioridade nonagesimal.
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Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (Anual): Este princípio, previsto no Art. 150, III, "b", da Constituição Federal, determina que a lei que institui ou aumenta tributos só pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. No caso, como a Lei nº 123 foi editada em janeiro de 2017, alterando o prazo de pagamento do IPVA para fevereiro de 2017, ela aparentemente viola este princípio, pois está sendo aplicada no mesmo exercício financeiro de sua publicação.
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Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena): Este princípio, também previsto no Art. 150, III, "c", da Constituição Federal, estabelece que a lei que institui ou aumenta tributos só pode ser cobrada após 90 dias da data de sua publicação. Assim, mesmo que a lei fosse publicada em janeiro de 2017, ela só poderia ser aplicada após 90 dias dessa data.
Portanto, a Lei nº 123, ao alterar o prazo de pagamento do IPVA para fevereiro de 2017, sem observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pode ser considerada inconstitucional.
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