A) O fato como premissa maior. O sistema normativo como premissa menor. O
direito do caso concreto não como conclusão necessária e inquestionável. Esse
modelo pressupõe: O direito como um sistema autossuficiente - não necessita de
nenhum elemento valorativo externo como por exemplo moral e coerente. O
raciocínio lógico é a metodologia adequada para fixar o justo do caso concreto. Há
possibilidade de distinção entre fato (premissa maior) e direito (premissa menor).
A decisão, justo do caso concreto, é resultado do necessário e inquestionável
"enquadramento" (subsunção), extraindo daí os efeitos legais e jurídicos para o
caso concreto.
B) O fato como premissa maior. O sistema normativo como premissa menor. O
direito do caso concreto como conclusão necessária e inquestionável. Esse modelo
pressupõe: O direito como um sistema autossuficiente - não necessita de nenhum
elemento valorativo externo como por exemplo moral - e coerente. O raciocínio
lógico não é a metodologia adequada para fixar o justo do caso concreto. Há
possibilidade de distinção entre fato (premissa maior) e direito (premissa menor).
A decisão, justo do caso concreto, é resultado do necessário e inquestionável
"enquadramento" (subsunção), extraindo daí os efeitos legais e jurídicos para o
caso concreto.
C) O fato como premissa maior. O sistema normativo como premissa menor. O
direito do caso concreto como conclusão necessária e inquestionável. Esse modelo
pressupõe: O direito como um sistema autossuficiente - não necessita de nenhum
elemento valorativo externo como por exemplo moral - e coerente. O raciocínio
lógico é a metodologia adequada para fixar o justo do caso concreto. Há
possibilidade de distinção entre fato (premissa maior) e direito (premissa menor).
A decisão, justo do caso concreto, não é o resultado do necessário e inquestionável
"enquadramento"
gais e jurídicos para o
caso concreto.