A. O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevenido o Conselheiro que encaminhou a provocação.
B. O Senado Federal poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
C. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por até 100 (cem) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação.
D. As diligências tomadas no âmbito do procedimento de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e financeira deverão ser realizadas no prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar do cadastro do processo junto ao CADE.
E. É obrigatória a publicação dos atos do inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e financeira, conforme o entendimento estabelecido pelo Plenário do Tribunal no interesse de suas investigações.