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Hytallo

estudos gerais04/20/2025

A partir do exposto abaixo, elabore questões difíceis aborda...

A partir do exposto abaixo, elabore questões difíceis abordando toda a temática, no estilo Cesp/Cebrasp, crie contextos para deixar a questão mais dinâmica, com assertivas a serem julgadas como certas ou erradas, mais o gabarito junto com a questão explicando a resposta.

VALOR PROBATÓRIO No curso da etapa de investigações preliminares, os elementos de informação que são colhidos têm valor relativo. Isto significa que os elementos de informação existentes em um inquérito policial somente poderão dar azo à uma condenação naqueles casos em que ele for reafirmado em juízo (art. 155 do CPP). 155 do CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova procedproduzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Aliás, este posicionamento se encontra amparado pela jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios que, nas oportunidades em que examinaram a eficácia probatória de elementos indiciários, ratificaram a sua eficácia relativa. Neste sentido: [...] V. O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de que "as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (STJ, REsp 476.660/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 572.859/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; REsp 644.994/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2005[...] (AgInt no AREsp 1155352/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) A toda sorte, é preciso ter cautela, pois o mesmo artigo que veda a condenação lastreada em elementos indiciários, também faz algumas ressalvas à esta regra, vejam só: Como vocês puderam perceber, a exceção à regra da necessidade de reafirmação das provas ocorre em três hipóteses: (1) No caso de prova cautelarmente produzida. Neste caso, havendo fundado receio de perecimento da prova pela demora na sua produção, a prova poderá ser colhida ainda em sede inquisitorial, conquanto que o contraditório (aqui denominado diferido, prorrogado ou postergado) será exercido em juízo. A produção desta prova depende de autorização judicial (v.g. interceptação telefônica). (2) No caso de prova antecipada. Trata-se de prova produzida perante a autoridade judicial em um momento anterior àquele que seria processualmente adequado, em razão da sua urgência e relevância, porém, com observância ao contraditório real (v.g. tomada de depoimento de uma testemunha muito idosa). (3) No caso de prova não repetível. Trata-se de prova que, tendo sido produzida extrajudicialmente, não pode mais ser repetida no curso do processo judicial e, portanto, não pode ensejar a observância do contraditório. Estas provas não dependem de autorização judicial prévia (v.g. depoimento de testemunhas que veio a falecer ou exame de corpo de delito com ulterior desaparecimento dos vestígios). O IP tem valor probatório relativo pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O IP tem como objetivo angariar elementos para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo nessa fase o contraditório e ampla defesa. O juiz não pode condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o IP. A relatividade do valor dos elementos de informação no IP se deve pelos seguintes motivos: a) os elementos colhidos não são submetidos ao contraditório; b) juiz não pode tomar decisões fundadas apenas nos elementos de informação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis – o IP pode ser levado em consideração, desde que não seja o único fundamento para o decreto condenatório; c) os elementos de informação devem ser interpretados em conjunto com as provas carreadas em juízo

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