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A partir do exposto abaixo, elabore questões difíceis aborda...
A partir do exposto abaixo, elabore questões difíceis abordando toda a temática, no estilo Cesp/Cebrasp, crie contextos para deixar a questão mais dinâmica, com assertivas a serem julgadas como certas ou erradas, mais o gabarito junto com a questão explicando a resposta.
VALOR PROBATÓRIO
No curso da etapa de investigações preliminares, os elementos de informação que são
colhidos têm valor relativo.
Isto significa que os elementos de informação existentes em um inquérito policial
somente poderão dar azo à uma condenação naqueles casos em que ele for
reafirmado em juízo (art. 155 do CPP).
155 do CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
procedproduzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Aliás, este posicionamento se encontra amparado pela jurisprudência pacífica dos
tribunais pátrios que, nas oportunidades em que examinaram a eficácia probatória de
elementos indiciários, ratificaram a sua eficácia relativa. Neste sentido:
[...]
V. O Superior Tribunal de Justiça também possui
jurisprudência no sentido de que "as provas colhidas no
inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem
a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas
quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja,
produzida sob a vigilância do contraditório" (STJ, REsp
476.660/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/08/2003). Em igual sentido: STJ, AgRg no
AREsp 572.859/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; REsp 644.994/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/03/2005[...] (AgInt no AREsp
1155352/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)
A toda sorte, é preciso ter cautela, pois o mesmo artigo que veda a condenação
lastreada em elementos indiciários, também faz algumas ressalvas à esta regra, vejam
só:
Como vocês puderam perceber, a exceção à regra da necessidade de reafirmação
das provas ocorre em três hipóteses:
(1) No caso de prova cautelarmente produzida. Neste caso, havendo fundado
receio de perecimento da prova pela demora na sua produção, a prova poderá
ser colhida ainda em sede inquisitorial, conquanto que o contraditório (aqui
denominado diferido, prorrogado ou postergado) será exercido em juízo. A
produção desta prova depende de autorização judicial (v.g. interceptação
telefônica).
(2) No caso de prova antecipada. Trata-se de prova produzida perante a
autoridade judicial em um momento anterior àquele que seria processualmente
adequado, em razão da sua urgência e relevância, porém, com observância ao
contraditório real (v.g. tomada de depoimento de uma testemunha muito
idosa).
(3) No caso de prova não repetível. Trata-se de prova que, tendo sido produzida
extrajudicialmente, não pode mais ser repetida no curso do processo judicial e,
portanto, não pode ensejar a observância do contraditório. Estas provas não
dependem de autorização judicial prévia (v.g. depoimento de testemunhas que
veio a falecer ou exame de corpo de delito com ulterior desaparecimento dos
vestígios).
O IP tem valor probatório relativo pois carece de confirmação por outros
elementos colhidos durante a instrução processual. O IP tem como objetivo
angariar elementos para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da
ação penal, não havendo nessa fase o contraditório e ampla defesa.
O juiz não pode condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos
durante o IP.
A relatividade do valor dos elementos de informação no IP se deve pelos
seguintes motivos:
a) os elementos colhidos não são submetidos ao contraditório;
b) juiz não pode tomar decisões fundadas apenas nos elementos de
informação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis –
o IP pode ser levado em consideração, desde que não seja o único
fundamento para o decreto condenatório;
c) os elementos de informação devem ser interpretados em conjunto com
as provas carreadas em juízo
A partir do exposto abaixo, elabore questões difíceis abordando toda a temática, no estilo Cesp/Cebrasp, crie contextos para deixar a questão mais dinâmica, com assertivas a serem julgadas como certas ou erradas, mais o gabarito junto com a questão explicando a resposta.
VALOR PROBATÓRIO
No curso da etapa de investigações preliminares, os elementos de informação que são
colhidos têm valor relativo.
Isto significa que os elementos de informação existentes em um inquérito policial
somente poderão dar azo à uma condenação naqueles casos em que ele for
reafirmado em juízo (art. 155 do CPP).
155 do CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
procedproduzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Aliás, este posicionamento se encontra amparado pela jurisprudência pacífica dos
tribunais pátrios que, nas oportunidades em que examinaram a eficácia probatória de
elementos indiciários, ratificaram a sua eficácia relativa. Neste sentido:
[...]
V. O Superior Tribunal de Justiça também possui
jurisprudência no sentido de que "as provas colhidas no
inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem
a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas
quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja,
produzida sob a vigilância do contraditório" (STJ, REsp
476.660/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/08/2003). Em igual sentido: STJ, AgRg no
AREsp 572.859/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; REsp 644.994/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/03/2005[...] (AgInt no AREsp
1155352/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)
A toda sorte, é preciso ter cautela, pois o mesmo artigo que veda a condenação
lastreada em elementos indiciários, também faz algumas ressalvas à esta regra, vejam
só:
Como vocês puderam perceber, a exceção à regra da necessidade de reafirmação
das provas ocorre em três hipóteses:
(1) No caso de prova cautelarmente produzida. Neste caso, havendo fundado
receio de perecimento da prova pela demora na sua produção, a prova poderá
ser colhida ainda em sede inquisitorial, conquanto que o contraditório (aqui
denominado diferido, prorrogado ou postergado) será exercido em juízo. A
produção desta prova depende de autorização judicial (v.g. interceptação
telefônica).
(2) No caso de prova antecipada. Trata-se de prova produzida perante a
autoridade judicial em um momento anterior àquele que seria processualmente
adequado, em razão da sua urgência e relevância, porém, com observância ao
contraditório real (v.g. tomada de depoimento de uma testemunha muito
idosa).
(3) No caso de prova não repetível. Trata-se de prova que, tendo sido produzida
extrajudicialmente, não pode mais ser repetida no curso do processo judicial e,
portanto, não pode ensejar a observância do contraditório. Estas provas não
dependem de autorização judicial prévia (v.g. depoimento de testemunhas que
veio a falecer ou exame de corpo de delito com ulterior desaparecimento dos
vestígios).
O IP tem valor probatório relativo pois carece de confirmação por outros
elementos colhidos durante a instrução processual. O IP tem como objetivo
angariar elementos para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da
ação penal, não havendo nessa fase o contraditório e ampla defesa.
O juiz não pode condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos
durante o IP.
A relatividade do valor dos elementos de informação no IP se deve pelos
seguintes motivos:
a) os elementos colhidos não são submetidos ao contraditório;
b) juiz não pode tomar decisões fundadas apenas nos elementos de
informação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis –
o IP pode ser levado em consideração, desde que não seja o único
fundamento para o decreto condenatório;
c) os elementos de informação devem ser interpretados em conjunto com
as provas carreadas em juízo