A prova testemunhal é menos segura do que a documental. O Código de Processo Civil proclama, no art. 442 que “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. E no artigo 444, verbis, “ Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”. O Código Civil, por sua vez, aceita prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito ou o credor não puder obter a quitação regular em casos como de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel (arts, 402 e 403) regra esta produzida no art. 445 do atual diploma processual. O citado parágrafo único do art. 320 do Código Civil amplia essa possibilidade, deixando a análise da circunstâncias, em cada caso, a critério do juiz.
A prova testemunhal, que resulta do depoimento oral das pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados à causa, por estar impregnada de alto grau de subjetividade, é sempre alvo de críticas dentro do sistema jurídico. Daí as restrições à sua admissibilidade ampla. Atentando-se aos meios de prova previstos na Lei 10.406 (Códigos Civil) e na Lei 13.105 (Código de Processo Civil), especificamente sobre a prova testemunhal são admitidas como testemunhas:
A - As pessoas que apresentam incapacidade relativa por conta da idade (menores de 18 e maiores de 16 anos de idade)
B - Os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
C - Os amigos íntimos ou inimigos capitais das partes, desde que não possuam algum interesse na resolução do litígio.
D - Os deficientes mentais, desde que o seu testemunho seja valorado de forma inferior a um depoente plenamente capaz.
E – Os cegos e o surdos, desde que a ciência do fato cuja prova se pretende não depende dos sentidos que eles faltam