A relação de emprego surge do contrato tácito ou expresso correspondente à relação de emprego e tem como sujeitos o empregador e o empregado. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
CLT. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 1 jan. 2019.
A CLT também conceitua empregado no seu artigo 3º.
De acordo com o referido diploma legal, considera-se empregado toda pessoa
A)
jurídica que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
B)
física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C)
física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
D)
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
E)
jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.