A resolução n.197, de 21 de fevereiro de 2011, dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos. Sobre a habilitação para atuar em biomedicina estética,
O profissional biomédico, para se habilitar legitimamente em biomedicina estética, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação strictu senso em biomedicina estética, acrescido de estágio supervisionado em biomedicina estética com, no mínimo, duzentas horas/aula.
O biomédico que possuir habilitação em biomedicina estética poderá realizar procedimentos estéticos, sendo-lhe vedado, no entanto, promover a prescrição de substâncias, hipótese em que deverá consultar um médico.
No exercício de atividade da biomedicina estética, o profissional biomédico obrigatoriamente deverá estar inscrito no Conselho Regional de Biomedicina, dispensando-se a habilitação específica.
O profissional biomédico, para se habilitar legitimamente em biomedicina estética, poderá comprovar a conclusão de curso de graduação (bacharelado) em biomedicina, desde que tenha cumprido de estágio supervisionado em biomedicina estética com, no mínimo, quinhentas horas/aula.
O profissional biomédico para estar devidamente regularizado para as atividades em biomedicina estética, poderá realizar uma prova para obtenção de título de especialista (comprovadamente através do estágio de 360 hs) ou ainda, por meio do Certificado de Residência Biomédica, ofertado por meio de estágio em locais registrados pelo CFBM.