Ainda sobre a citada cláusula del credere, na II Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em fevereiro de 2015, aprovou-se o Enunciado n. 68, prevenindo que no contrato de comissão o co-comissário do credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante também que houver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil.
Nos termos das suas justificativas:
"O enunciado tem por objetivo consolidar os arts. 694 e 698 do Código Civil. A cláusula del credere afasta a responsabilidade presumida do comissário, prevista no art. 697 do Código Civil, tornando-o responsável perante o comitente do cumprimento da obrigação assumida pelo terceiro. A princípio, não pode haver solidariedade do comissário de terceiro ou em contrato com entidade competente, conforme o art. 694 do Código Civil, desde que não houver direito de ação do comitente em face das pessoas com quem celebrou o contrato, nem mesmo em relação ao credor. Assim, o comissário somente se disponibiliza garantir solidariamente o cumprimento dos direitos ao comitente, nos termos do que faculta a parte final do art. 694 do Código Civil."
Pontuou-se que o enunciado foi aprovado com ampla maioria, traduzindo o pensamento majoritário dos doutrinadores presentes ao evento.
Pois bem, a solidariedade decorrente da cláusula del credere acabou por ser mitigada por força da Lei 14.690, de 3 de outubro de 2023, que introduziu um parágrafo no artigo 698 do CC, com a seguinte redação: "A cláusula del credere não poderá ser aplicada, por poder-se aparar". O objetivo é que, na nova dinâmica das relações entre as partes, revalorizem a regra geral do contrato. De todo modo, não há dúvida de que a cláusula del credere, ao se falar previamente em solidariedade, que geram a responsabilidade em solidariedade de todos os envolvidos, para o bem maior do credor. Além disso, temos a responsabilidade fracionária, por força do contrato. Vejamos como a nova previsão será aplicada, principalmente em decorrência das alterações pela nova norma quanto ao contrato de comissão entrante em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, em abril de 2024 (arts. 37, inc. I, e 30 da Lei 14.690/2023).
Em regra, presume-se que o comissário é autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento por terceiros, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se