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Luiz
Ao se referir à intervenção direta, a Constituição trata-a c...
Ao se referir à intervenção direta, a Constituição trata-a como exploração da atividade econômica pelo Estado e, ao se referir à intervenção indireta, toma o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Ambas as modalidades intervencionistas constituem fórmulas pelas quais o Poder Público ordena, coordena e se faz presente na seara econômica, tendo em vista a manutenção de seus fundamentos, a realização de seus objetivos, o respeito e execução de seus demais princípios. especialmente o pleno desenvolvimento nacional tendente a eliminar o desemprego. A primeira formula corresponde a conceito estrito de intervenção [], ou intervenção propriamente dita, doravante analisado.
Em qualquer das duas modalidades referidas a Constituição anterior limitava a intervenção. em seu art. 163, aos direitos e garantias individuais. Embora na Constituição atual não haja essa referência explícita nem por isso deixa de ser uma realidade, imposta pela consideração sistemática do texto constitucional como regra de boa hermenéutica.
Texto 2
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos! a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingin a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica, 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuiza causado pela atuação estata!.
4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuizo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
Fonte: ARE 884325. Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MERITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020 Com base no texto e nos seus conhecimentos, quais seriam os fundamentos que legitimam a atuação do Estado como agente regulador da ordem econômica e quais seriam seus limites?
A)Como agente normativo ou regulador, o Estado tem como causa o desenvolvimento nacional, a promoção do bem de todos e demais objetivos de nossa república (artigo 3°, CRFB/88) e os fins da ordem econômica (artigo 170, CRFB/88), tendo como limite eventual risco efetivo de dano atrelado a sua ingerência, cuja responsabilidade é objetiva.
B)Expõem-se como fundamentos a garantia da normalidade da economia, zelando apenas pelos postulados da livre iniciativa e livre concorrência, cuja responsabilidade por eventuais danos aos particulares se restringem à sua intervenção direta, praticando atos de gestão.
C)A regulação econômica estatal tem como base o desenvolvimento nacional e a busca pelo lucro, restando definido o limite de sua atuação e possivel responsabilização quando verificado qualquer prejuizo incidente sobre o agente econômico
D) Apresenta como fundamento somente a redução das desigualdades sociais e regionais, mediante a fixação de preços no mercado, sendo tal mister desprovido de limites e portanto, sem imputação de responsabilidade ao Estado.
E) O estimulo da atividade económica meciante politicas economicas visando assegurar o pleno desenvolvimento económico, de modo que responderá o Estado por eventuais prejuízos apenas quando tiver incorrido em culpa
Ao se referir à intervenção direta, a Constituição trata-a como exploração da atividade econômica pelo Estado e, ao se referir à intervenção indireta, toma o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Ambas as modalidades intervencionistas constituem fórmulas pelas quais o Poder Público ordena, coordena e se faz presente na seara econômica, tendo em vista a manutenção de seus fundamentos, a realização de seus objetivos, o respeito e execução de seus demais princípios. especialmente o pleno desenvolvimento nacional tendente a eliminar o desemprego. A primeira formula corresponde a conceito estrito de intervenção [], ou intervenção propriamente dita, doravante analisado. Em qualquer das duas modalidades referidas a Constituição anterior limitava a intervenção. em seu art. 163, aos direitos e garantias individuais. Embora na Constituição atual não haja essa referência explícita nem por isso deixa de ser uma realidade, imposta pela consideração sistemática do texto constitucional como regra de boa hermenéutica.
Texto 2
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos! a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingin a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica, 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuiza causado pela atuação estata!. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuizo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". Fonte: ARE 884325. Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MERITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020 Com base no texto e nos seus conhecimentos, quais seriam os fundamentos que legitimam a atuação do Estado como agente regulador da ordem econômica e quais seriam seus limites?
A)Como agente normativo ou regulador, o Estado tem como causa o desenvolvimento nacional, a promoção do bem de todos e demais objetivos de nossa república (artigo 3°, CRFB/88) e os fins da ordem econômica (artigo 170, CRFB/88), tendo como limite eventual risco efetivo de dano atrelado a sua ingerência, cuja responsabilidade é objetiva.
B)Expõem-se como fundamentos a garantia da normalidade da economia, zelando apenas pelos postulados da livre iniciativa e livre concorrência, cuja responsabilidade por eventuais danos aos particulares se restringem à sua intervenção direta, praticando atos de gestão.
C)A regulação econômica estatal tem como base o desenvolvimento nacional e a busca pelo lucro, restando definido o limite de sua atuação e possivel responsabilização quando verificado qualquer prejuizo incidente sobre o agente econômico
D) Apresenta como fundamento somente a redução das desigualdades sociais e regionais, mediante a fixação de preços no mercado, sendo tal mister desprovido de limites e portanto, sem imputação de responsabilidade ao Estado. E) O estimulo da atividade económica meciante politicas economicas visando assegurar o pleno desenvolvimento económico, de modo que responderá o Estado por eventuais prejuízos apenas quando tiver incorrido em culpa