Download the Guru IA app
Android and iOS

davi
Ao se referir à intervenção direta, a Constituição trata-a c...
Ao se referir à intervenção direta, a Constituição trata-a como exploração da atividade econômica pelo Estado e, ao se referir à intervenção indireta, toma o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, Ambas as modalidades intervencionistas constituem fórmulas pelas quais o Poder Público ordena, coordena e se faz presente na seara económica, tendo em vista a manutenção de seus fundamentos, a realização de seus objetivos, o respeito e execução de seus demais principios, especialmente o pleno desenvolvimento nacional tendente a eliminar o desemprego. A primeira formula corresponde o conceito estrito de intervenção [], ou intervenção propriamente dita, doravante analisado. Em qualquer das duas modalidades referidas a Constituição anterior limitava a intervenção, em seu art. 163. aos direitos e garantias individuais. Embora na Constituição atual não haja essa referência explícita, nem por isso deixa de ser uma realidade, imposta pela consideração sistemática do texto constitucional, como regra de boa hermeneutica
Te
Fonte: TAVARES, André Ramos, Direito constitucional económico 3 ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo
Método 2011, p.275
Texto li
Ementa: RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLFIRO DANO PREJUIZO ECONOMICO NÃO OCORRENCIA DESPROVIMENTO DOS RECURSOS 1. A resporisabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos a) dano: b) ação administrativa, cі пехо causal entre o dano e ação administrativa Precedentes 2. A atuação do Estado sobre a dominia económico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente a efetivo prejuízo económica apurado por mela de perície técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário .com agravo e recurso extraordinano aos quais se nega proviniento. Fixação de tese é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade ovil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante pericia técnica em cada caso concreto Com base no texto e nos seus conheomentos, quais seriam os fundamentos que legitimam a atuação do Estado como agente regulador da ordern económica e quars seriam seus limites?
A
Como agente normativo ou regulador, o Estado tem como causa o desenvolvimento nacional, a promoção do bem de todos e demais objetivos de nossa república (artigo 3º CRFB/88) e os fins da ordem económica (artigo 170, CRFB/88), tendo como limite eventual risco efetivo de dano atrelado a sua ingerência, cuja responsabilidade é objetiva
B
Expõem-se como fundamentos a garantia da normalidade da economia, zelando O apenas pelos postulados da livre iniciativa e livre concorrência, cuja responsabilidade por eventuats danos aos particulares se restringem à sua intervenção direta, praticando atos de gestão
C
A regulação económica estatal tem como base o desenvolvimento nacional e a busca Opelo lucro, restando definido o limite de sua atuação e possivel responsabilização quando verticado qualquer prejuizo incidente sobre o agente econômico
Apresenta como fundamento somente a redução das desigualdades sociais e regionais, mediante a fixação de preços no mercado, sendo tal mister desprovido de limites e portanto, sem imputação de responsabilidade ao Estado
E
O estimulo da atividade econòmica mediante politicas económicas visando assegurar o pleno desenvolvimento económico, de modo que responderá o Estado por eventuals prejuízos apenas quando tiver incomido em culpa.
Ao se referir à intervenção direta, a Constituição trata-a como exploração da atividade econômica pelo Estado e, ao se referir à intervenção indireta, toma o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, Ambas as modalidades intervencionistas constituem fórmulas pelas quais o Poder Público ordena, coordena e se faz presente na seara económica, tendo em vista a manutenção de seus fundamentos, a realização de seus objetivos, o respeito e execução de seus demais principios, especialmente o pleno desenvolvimento nacional tendente a eliminar o desemprego. A primeira formula corresponde o conceito estrito de intervenção [], ou intervenção propriamente dita, doravante analisado. Em qualquer das duas modalidades referidas a Constituição anterior limitava a intervenção, em seu art. 163. aos direitos e garantias individuais. Embora na Constituição atual não haja essa referência explícita, nem por isso deixa de ser uma realidade, imposta pela consideração sistemática do texto constitucional, como regra de boa hermeneutica
Te
Fonte: TAVARES, André Ramos, Direito constitucional económico 3 ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo
Método 2011, p.275
Texto li
Ementa: RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLFIRO DANO PREJUIZO ECONOMICO NÃO OCORRENCIA DESPROVIMENTO DOS RECURSOS 1. A resporisabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos a) dano: b) ação administrativa, cі пехо causal entre o dano e ação administrativa Precedentes 2. A atuação do Estado sobre a dominia económico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente a efetivo prejuízo económica apurado por mela de perície técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário .com agravo e recurso extraordinano aos quais se nega proviniento. Fixação de tese é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade ovil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante pericia técnica em cada caso concreto Com base no texto e nos seus conheomentos, quais seriam os fundamentos que legitimam a atuação do Estado como agente regulador da ordern económica e quars seriam seus limites?
A
Como agente normativo ou regulador, o Estado tem como causa o desenvolvimento nacional, a promoção do bem de todos e demais objetivos de nossa república (artigo 3º CRFB/88) e os fins da ordem económica (artigo 170, CRFB/88), tendo como limite eventual risco efetivo de dano atrelado a sua ingerência, cuja responsabilidade é objetiva
B
Expõem-se como fundamentos a garantia da normalidade da economia, zelando O apenas pelos postulados da livre iniciativa e livre concorrência, cuja responsabilidade por eventuats danos aos particulares se restringem à sua intervenção direta, praticando atos de gestão
C
A regulação económica estatal tem como base o desenvolvimento nacional e a busca Opelo lucro, restando definido o limite de sua atuação e possivel responsabilização quando verticado qualquer prejuizo incidente sobre o agente econômico
Apresenta como fundamento somente a redução das desigualdades sociais e regionais, mediante a fixação de preços no mercado, sendo tal mister desprovido de limites e portanto, sem imputação de responsabilidade ao Estado
E
O estimulo da atividade econòmica mediante politicas económicas visando assegurar o pleno desenvolvimento económico, de modo que responderá o Estado por eventuals prejuízos apenas quando tiver incomido em culpa.