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Estudos Gerais05/25/2025

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o d...

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

Este texto pertence:

A ao código penal brasileiro.

B a constituição portuguesa.

C ao código penal italiano.

D a constituição brasileira.

(E) ao código penal norte-americano.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena -
reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
1997).

Este texto pertence:

A ao código penal brasileiro.

B a constituição portuguesa.

C ao código penal italiano.

D a constituição brasileira.

(E) ao código penal norte-americano.
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