Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena -
reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
1997).
Este texto pertence:
A ao código penal brasileiro.
B a constituição portuguesa.
C ao código penal italiano.
D a constituição brasileira.
(E) ao código penal norte-americano.