Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
- Vide art. 259, parágrafo único, do CC.
- Vide art. 13, parágrafo único, do CDC.
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
- Vide arts. 304 e 1.478 do CC.
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
- Vide arts. 1.479 e 1.481, § 4º, do CC.
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
- Vide arts. 259, parágrafo único, 283, 304, 305 e 831.