Artigo 146. - Serão consideradas insalubres as habitações:
1° Quando não obedecerem às regras preestabelecidas para as habitações em geral.
2° Quando o solo sobre o qual estiverem colocadas for úmido ou alagadiço.
3° Quando todos os compartimentos não forem convenientemente arejados e iluminados.
4° Quando houver falta de asseio no interior e em suas dependências.
5° Quando nos pátios e quintais houver acúmulo de lixo e imundícies.
6° Quando houver pouco cuidado na conservação das latrinas e esgotos.
[...]
Artigo 147. - Se a habitação for saneável, urge providenciar para que desapareçam as causas da insalubridade.
Artigo 148. - Quando o saneamento for impossível, deverá ser condenado o imóvel, e a demolição ou interdição é medida que se impõe.
SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 233 de 2 de março de 1894. Estabelece o Código Sanitário. Disponível em: www.al.sp.gov.br/repositorio/ legislacao/decreto/1894/
decreto-233-02.03.1894.html. Acesso em: 2 jan. 2022 (adaptado).
O excerto de lei evidencia, como fenômeno característico da Primeira República,