artigo 330 do Código de Processo Civil e os
seus
incisos preveem as hipóteses de
indeferimento da petição inicial. E o art. 332 apresenta hipóteses de improcedência liminar do pedido. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de improcedência do próprio pedido (mérito), liminarmente, quando a
o juiz verificar a ocorrência de prescrição ou de decadência.
b) a parte for manifestamente ilegítima. /
c) a petição inicial for inepta, por conter pedidos incompatíveis entre si. /
d) o autor carecer de interesse processual. /
e) não forem atendidas as prescrições dos artigos
106 e 321 do Código de Processo Civil.