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Eduardo

estudos gerais10/18/2024

Caça-palavras 1 - Resolva o caça-palavras encontrando os vo...

Caça-palavras

1 - Resolva o caça-palavras encontrando os vocábulos em destaque.

Fonte: Elaborado pelo autor (CIEE, 2021)

JOVEM APRENDIZ CIEE

Subseção III da seção VI do Decreto n. 9.579/2018:

Art. 64. As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assembléias.

§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da data de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades desprovidas de objetivos previstos no programa de aprendizagem.

Art. 65. As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento conveniado de experiência prática do aprendiz.

§ 1º Na hipótese de aulas práticas, será formalmente assegurado pela empresa, através de um plano de formação técnico-profissional, o desenvolvimento das competências necessárias à formação do aprendiz.

§ 2º O estágio supervisionado poderá ser realizado em instituições de ensino, em conformidade com o projeto pedagógico do curso do aprendiz.

Art. 66. Nenhuma dúvida poderá ser resolvida no estabelecimento em relação às atividades do programa de aprendizagem.

Mostra na imagem onde está cada palavra

Caça-palavras

1 - Resolva o caça-palavras encontrando os vocábulos em destaque.

Fonte: Elaborado pelo autor (CIEE, 2021)

JOVEM APRENDIZ CIEE

Subseção III da seção VI do Decreto n. 9.579/2018:

Art. 64. As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assembléias.

§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da data de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades desprovidas de objetivos previstos no programa de aprendizagem.

Art. 65. As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento conveniado de experiência prática do aprendiz.

§ 1º Na hipótese de aulas práticas, será formalmente assegurado pela empresa, através de um plano de formação técnico-profissional, o desenvolvimento das competências necessárias à formação do aprendiz.

§ 2º O estágio supervisionado poderá ser realizado em instituições de ensino, em conformidade com o projeto pedagógico do curso do aprendiz.

Art. 66. Nenhuma dúvida poderá ser resolvida no estabelecimento em relação às atividades do programa de aprendizagem.
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