Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. São requisitos do registro declarar, EXCETO:
a.
O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
b.
Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo.
c.
Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, bem como as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
d.
A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver, assim como o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores.
e.
Somente o nome, denominação, finalidade, endereço da sede e quem será o administrador, representante legal da pessoa jurídica na esfera judicial, pois, na esfera extrajudicial, não se faz necessário constar no contrato social.