Considerando o teor do art. 1.857, do Código Civil (BRASIL, 2002), a doutrina define que “o testamento é um negócio jurídico por excelência, e só poderá ser feito por pessoas capazes de redigi-lo, isto é, que tenham capacidade testamentária ativa, é revogável, é personalíssimo, é solene, é gratuito, produzindo seus efeitos após a morte” (CATEB, 2011, p. 155). É considerado solene, pois o legislador previu os requisitos formais para que tal negócio tenha validade, definindo três formas ordinárias (o particular, o público e o cerrado) e as formas especiais (marítimo, aeronáutico e militar) de fazer o testamento.
A quem é permitido testar somente por testamento público?
Escolha uma:
a. aos analfabetos, devendo a escritura de testamento, neste caso, ser subscrita por cinco testemunhas indicadas pelo testador.
b. ao indivíduo inteiramente surdo, que souber ler e escrever ou, não o sabendo, que designe quem o leia em seu lugar, presentes cinco testemunhas.
c. às pessoas que tiverem mais de setenta anos de idade.
d. à pessoa estrangeira, que não conheça o idioma nacional, devendo as testemunhas conhecerem a língua em que se expressa o testador, e mediante tradução feita por tradutor juramentado.
e. ao cego, a quem lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.