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Consta da Certidão de Nascimento – matrícula 162008 0, do Ca...
Consta da Certidão de Nascimento – matrícula 162008 0, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cidade e Comarca de Jupter, Estado do Marte, que a Requerente CINDERELA DA SILVA OLIVEIRA é filha de Tio Patinhas de Oliveira e de Minie.
Importante precisar que especificamente no ano de 1995 a Requerente foi abusada sexualmente por seu pai, o que trouxe grande abalo emocional, inclusive por essa razão houve o rompimento total dos laços afetivos do mesmo com a Requerente, bem como com toda a família materna. Tal fato corrobora com o Boletim de Ocorrência nº 999/95 (anexo).
Por isso, a Requerente pretende a alteração do seu patronímico de família, especificamente quanto ao sobrenome paterno em seu acento de nascimento, pois, levando em consideração o rompimento dos laços afetivos desde 1995, sem qualquer contato, e ainda a memória viva do fato toda vez que “assina o nome do pai”, entende ser muito difícil carregar seu sobrenome, pois como dito, acaba relembrando momentos ruins de seu passado (abuso sexual).
Ocorre que a autora tem uma sensação de frustração e desgosto toda vez que precisa “assinar” o patronímico de seu genitor, isso porque foi abusada sexualmente quando criança por seu genitor, não tendo nenhuma convivência com o pai, que nunca contribuiu para o seu sustento e formação.
Vale frisar que além da cópia do Boletim de Ocorrência (anexo) também se junta declaração da mãe atestando os fatos.
No mais, é de esclarecer que a Requerente não pretende retirar de sua certidão de nascimento a filiação (pai), mas tão somente excluir de seu nome o patronímico paterno, excluindo-se o “Oliveira”, passando assim a chamar-se doravante CINDERELA SILVA.
DO DIREITO
Quanto ao Registro Civil prevê o artigo 109, da Lei 6.015/1973 o seguinte:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
De igual forma, também prevê o artigo 57, da Lei de Registros Públicos o seguinte:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei
No caso em tela, verifica que a exceção está devidamente comprovada com a cópia da Boletim de Ocorrência (informando abuso sexual) e demonstrada a razão do rompimento, inclusive com a declaração do ocorrido, fornecido pela mãe.
O Direito preza pelo princípio da imutabilidade relativa do nome, permitindo assim, somente em alguns casos a alteração, no qual encontra-se previsão em lei, ou ainda, por decisão judicial. No caso que se apresenta em tela, nota-se a necessidade de intervenção judicial em nome da dignidade da pessoa humana.
Acerca do nome registral, Maria Berenice Dias[1], brilhantemente disserta:
Cada vez mais a verdade biológica e a verdade registral cedem frente a realidade da vida, que privilegia os vínculos da afetividade como geradores de direitos e de obrigações. Daí a consagração da filiação socioafetiva, que tem origem não em um ato - como a concepção ou registro - mas em um fato: a convivência que faz gerar o que se chama de posse de estado de filho. [...] Toda esta mobilidade passou a prevalecer, inclusive, frente ao princípio da imutabilidade do nome, consagrado para manter a segurança das relações jurídicas. Não foi outro o propósito, ao ser admitida a inclusão do nome do padrasto. E cada vez mais a jurisprudência vem sendo sensível e admite a alteração do nome quando o registro não preserva o próprio direito à identidade. Assim possível é a supressão do sobrenome do pai registral, mediante a prova do abandono. Também é possível a substituição pelo sobrenome do guardião.
Acerca deste ínterim, Silvo de Salvo Venosa[2] leciona que:
O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade.
Assim, não obstante a legislação vigente ampara o pedido, como observa-se do artigo 109, da Lei 6.015/73, aduz:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência é pacifica, inclusive perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que entende ser possível a exclusão do patronímico do genitor com a inclusão do sobrenome da genitora. Vejamos:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ ALTERAÇÃO DE NOME. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. ABANDONO AFETIVO CONSTATADO. 1. Ainda que a situação fática não se amolde às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, uma vez verificada a existência de justo motivo e respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Publicos). Precedentes jurisprudenciais. 2. No vertente caso legal (concreto) no qual se identifica justo motivo no pleito do Apelado de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo genitor desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela genitora. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011152-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00111526020198160001 Curitiba 0011152-60.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021)
Deveras que as normas jurídicas que tratam sobre o direito de família e registro púbico, encontram uma incongruência entre normas constitucionais e civilistas, pois, para a constituição que garante os direitos básicos das pessoas naturais, pauta-se em princípios fundamentais que devem ser preservados, já por outro lado, o Código Civil ainda encontra normas conservadoras na quais muitas não fazem sentido, pois o intuito das leis é além de ser criada pelo modo como a sociedade acredita ser o correto, ainda precisa regular o comportamento desta, portanto, quando se olha para a finalidade da norma, consoante a sociedade evolui, as normas precisam se adequar ao novo modo de pensar.
Portanto, nesse quesito, necessário olhar para as relações de pais e filho, além do biológico, pois, já estamos vivendo em uma sociedade que possui como característica o futuro, e cada vez mais há um progresso familiar. Como acima exposto, o desgosto da Requerente em “assinar” o sobrenome de seu pai, que desde criança a abandonou, que nunca contribuiu para seu sustento ou até mesmo um convívio afetivo, demonstra severa violação da dignidade da pessoa humana, e neste especial sentido, deve o Estado dar uma atenção diferenciada ao caso concreto, pois necessário uma adequação para a garantia de uma vida feliz à Requerente. Por isso, entende ser medida da mais salutar justiça, a procedência do pedido apresentado.
DO ABANDONO AFETIVO E ABUSO SEXUAL
O direito da autora reside na alteração de seu paronímico paterno, pois, o sobrenome paterno acarreta um fardo de traumas existentes, visto que, ao carregar consigo o sobrenome daquele que a abusou sexualmente e a abandonou desde sua infância, além de trazer constrangimento, traz um profundo abalo em seu psicológico.
As relações são norteadas pelo afeto, e a falta deste causa um distanciamento entre eles. A autora não possui qualquer relação com o pai e nunca teve qualquer laço afetivo que justifique a existência de seu sobrenome no registro civil.
O abandono paterno nos momentos mais importantes e também em momentos de dificuldades da vida da autora é uma relevante razão jurídica para a supressão judicial do patronímico paterno, motivo este que não pode ser desconsiderado levando em conta a imutabilidade nominal.
Em entendimentos já consolidados pelo STJ “o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial” (Resp nº 401138/MG)
E no presente caso não há qualquer prejuízo à identificação do Autor ou à sociedade, sendo devido o pedido, conforme precedentes ao caso concreto:
REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde até seus 25 anos de idade foi conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072990369, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA E À SOCIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a supressão de sobrenome quando preservados a ancestralidade e o interesse social. (TJ-MS - APL: 08052452420158120001 MS 0805245-24.2015.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015, #13679815)
Portanto, a autora requer a intervenção estatal para que lhe sejam assegurados os direitos, pelos fundamentos que segue:
DA POSSIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DO SOBRENOME
Conforme já exposto, a regra de imutabilidade nominal não é absoluta, já que diante de algumas poucas circunstancias é autorizada a retificação ou a modificação simples no acento de nascimento no registro civil.
Nota-se que no presente caso não há qualquer prejuízo na identificação da autora perante a sociedade, portanto, o pedido é devido.
Acerca deste assunto, os tribunais vêm decidindo:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ ALTERAÇÃO DE NOME. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. ABANDONO AFETIVO CONSTATADO.1. Ainda que a situação fática não se amolde às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, uma vez verificada a existência de justo motivo e respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Precedentes jurisprudenciais.2. Na vertente caso legal (concreto) no qual se identifica justo motivo no pleito do Apelado de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo genitor desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela genitora.3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0011152-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021).
O pedido da autora merece prosperar, pois, em muitos casos, assinar o sobrenome daquele que lhe abusou sexualmente e a abandonou e não participou de sua vida, lhe causa um profundo abalo psicológico e lembranças de traumas vividos, além de, ser algo extremamente íntimo, pois a autora carrega o sobrenome de alguém que para ela, é considerado desconhecido.
Por estas razões de fundados constrangimentos e rejeição ao carregar o sobrenome paterno, a autora requer o deferimento da alteração em seu registro. Assim requer, caso entenda Vossa Excelência não ser caso de julgamento do feito, sem a instrução probatória, desde já manifesta a necessidade da audiência de instrução e julgamento para fins de demonstrar o MOTIVO JUSTO que ampara o presente pedido.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
A Requerente atualmente está desempregada, tendo sob sua responsabilidade a ajuda e manutenção de sua família (mãe), razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício a Requerente junta declaração de hipossuficiência, uma vez que seu rendimento é de um (01) salário mínimo mensal, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a autora ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019.
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, REQUER:
a) Seja concedida a gratuidade processual para a Requerente, uma vez que devidamente comprovada a condição de hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;
b) NO MÉRITO, seja a pretensão da Requerente julgada totalmente procedente, para o fim de que seja determinada a Retificação de Registro Civil a margem da matrícula 162008, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cidade e Comarca de Jupiter, Estado de Marte, para se excluir de seu nome o patronímico paterno, ou seja, excluindo-se o “Oliveira”, passando assim a chamar-se doravante CINDERELA SILVA.
c) A intimação do representante do Ministério Público para, querendo, manifestar no presente feito.
d) A expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Jupter, Estado de Marte, conforme acima requerido.
Por fim, protesta provar os fatos por todos os meios de prova admitida e se necessário audiência de instrução e julgamento, apresenta rol ao final.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) apenas para fins de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cascavel/PR, data e hora do protocolo digital.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 4ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[2] in Direito Civil - Parte Geral, 2ª. ed., Atlas, 2002, p. 203
Consta da Certidão de Nascimento – matrícula 162008 0, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cidade e Comarca de Jupter, Estado do Marte, que a Requerente CINDERELA DA SILVA OLIVEIRA é filha de Tio Patinhas de Oliveira e de Minie. Importante precisar que especificamente no ano de 1995 a Requerente foi abusada sexualmente por seu pai, o que trouxe grande abalo emocional, inclusive por essa razão houve o rompimento total dos laços afetivos do mesmo com a Requerente, bem como com toda a família materna. Tal fato corrobora com o Boletim de Ocorrência nº 999/95 (anexo). Por isso, a Requerente pretende a alteração do seu patronímico de família, especificamente quanto ao sobrenome paterno em seu acento de nascimento, pois, levando em consideração o rompimento dos laços afetivos desde 1995, sem qualquer contato, e ainda a memória viva do fato toda vez que “assina o nome do pai”, entende ser muito difícil carregar seu sobrenome, pois como dito, acaba relembrando momentos ruins de seu passado (abuso sexual). Ocorre que a autora tem uma sensação de frustração e desgosto toda vez que precisa “assinar” o patronímico de seu genitor, isso porque foi abusada sexualmente quando criança por seu genitor, não tendo nenhuma convivência com o pai, que nunca contribuiu para o seu sustento e formação. Vale frisar que além da cópia do Boletim de Ocorrência (anexo) também se junta declaração da mãe atestando os fatos. No mais, é de esclarecer que a Requerente não pretende retirar de sua certidão de nascimento a filiação (pai), mas tão somente excluir de seu nome o patronímico paterno, excluindo-se o “Oliveira”, passando assim a chamar-se doravante CINDERELA SILVA. DO DIREITO Quanto ao Registro Civil prevê o artigo 109, da Lei 6.015/1973 o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. De igual forma, também prevê o artigo 57, da Lei de Registros Públicos o seguinte: Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei No caso em tela, verifica que a exceção está devidamente comprovada com a cópia da Boletim de Ocorrência (informando abuso sexual) e demonstrada a razão do rompimento, inclusive com a declaração do ocorrido, fornecido pela mãe. O Direito preza pelo princípio da imutabilidade relativa do nome, permitindo assim, somente em alguns casos a alteração, no qual encontra-se previsão em lei, ou ainda, por decisão judicial. No caso que se apresenta em tela, nota-se a necessidade de intervenção judicial em nome da dignidade da pessoa humana. Acerca do nome registral, Maria Berenice Dias[1], brilhantemente disserta: Cada vez mais a verdade biológica e a verdade registral cedem frente a realidade da vida, que privilegia os vínculos da afetividade como geradores de direitos e de obrigações. Daí a consagração da filiação socioafetiva, que tem origem não em um ato - como a concepção ou registro - mas em um fato: a convivência que faz gerar o que se chama de posse de estado de filho. [...] Toda esta mobilidade passou a prevalecer, inclusive, frente ao princípio da imutabilidade do nome, consagrado para manter a segurança das relações jurídicas. Não foi outro o propósito, ao ser admitida a inclusão do nome do padrasto. E cada vez mais a jurisprudência vem sendo sensível e admite a alteração do nome quando o registro não preserva o próprio direito à identidade. Assim possível é a supressão do sobrenome do pai registral, mediante a prova do abandono. Também é possível a substituição pelo sobrenome do guardião. Acerca deste ínterim, Silvo de Salvo Venosa[2] leciona que: O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade. Assim, não obstante a legislação vigente ampara o pedido, como observa-se do artigo 109, da Lei 6.015/73, aduz: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse mesmo sentido a jurisprudência é pacifica, inclusive perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que entende ser possível a exclusão do patronímico do genitor com a inclusão do sobrenome da genitora. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ ALTERAÇÃO DE NOME. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. ABANDONO AFETIVO CONSTATADO. 1. Ainda que a situação fática não se amolde às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, uma vez verificada a existência de justo motivo e respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Publicos). Precedentes jurisprudenciais. 2. No vertente caso legal (concreto) no qual se identifica justo motivo no pleito do Apelado de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo genitor desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela genitora. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011152-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00111526020198160001 Curitiba 0011152-60.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) Deveras que as normas jurídicas que tratam sobre o direito de família e registro púbico, encontram uma incongruência entre normas constitucionais e civilistas, pois, para a constituição que garante os direitos básicos das pessoas naturais, pauta-se em princípios fundamentais que devem ser preservados, já por outro lado, o Código Civil ainda encontra normas conservadoras na quais muitas não fazem sentido, pois o intuito das leis é além de ser criada pelo modo como a sociedade acredita ser o correto, ainda precisa regular o comportamento desta, portanto, quando se olha para a finalidade da norma, consoante a sociedade evolui, as normas precisam se adequar ao novo modo de pensar. Portanto, nesse quesito, necessário olhar para as relações de pais e filho, além do biológico, pois, já estamos vivendo em uma sociedade que possui como característica o futuro, e cada vez mais há um progresso familiar. Como acima exposto, o desgosto da Requerente em “assinar” o sobrenome de seu pai, que desde criança a abandonou, que nunca contribuiu para seu sustento ou até mesmo um convívio afetivo, demonstra severa violação da dignidade da pessoa humana, e neste especial sentido, deve o Estado dar uma atenção diferenciada ao caso concreto, pois necessário uma adequação para a garantia de uma vida feliz à Requerente. Por isso, entende ser medida da mais salutar justiça, a procedência do pedido apresentado. DO ABANDONO AFETIVO E ABUSO SEXUAL O direito da autora reside na alteração de seu paronímico paterno, pois, o sobrenome paterno acarreta um fardo de traumas existentes, visto que, ao carregar consigo o sobrenome daquele que a abusou sexualmente e a abandonou desde sua infância, além de trazer constrangimento, traz um profundo abalo em seu psicológico. As relações são norteadas pelo afeto, e a falta deste causa um distanciamento entre eles. A autora não possui qualquer relação com o pai e nunca teve qualquer laço afetivo que justifique a existência de seu sobrenome no registro civil. O abandono paterno nos momentos mais importantes e também em momentos de dificuldades da vida da autora é uma relevante razão jurídica para a supressão judicial do patronímico paterno, motivo este que não pode ser desconsiderado levando em conta a imutabilidade nominal. Em entendimentos já consolidados pelo STJ “o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial” (Resp nº 401138/MG) E no presente caso não há qualquer prejuízo à identificação do Autor ou à sociedade, sendo devido o pedido, conforme precedentes ao caso concreto: REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde até seus 25 anos de idade foi conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072990369, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2017). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA E À SOCIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a supressão de sobrenome quando preservados a ancestralidade e o interesse social. (TJ-MS - APL: 08052452420158120001 MS 0805245-24.2015.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015, #13679815) Portanto, a autora requer a intervenção estatal para que lhe sejam assegurados os direitos, pelos fundamentos que segue:
DA POSSIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DO SOBRENOME Conforme já exposto, a regra de imutabilidade nominal não é absoluta, já que diante de algumas poucas circunstancias é autorizada a retificação ou a modificação simples no acento de nascimento no registro civil. Nota-se que no presente caso não há qualquer prejuízo na identificação da autora perante a sociedade, portanto, o pedido é devido. Acerca deste assunto, os tribunais vêm decidindo: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ ALTERAÇÃO DE NOME. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. ABANDONO AFETIVO CONSTATADO.1. Ainda que a situação fática não se amolde às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, uma vez verificada a existência de justo motivo e respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Precedentes jurisprudenciais.2. Na vertente caso legal (concreto) no qual se identifica justo motivo no pleito do Apelado de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo genitor desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela genitora.3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0011152-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021). O pedido da autora merece prosperar, pois, em muitos casos, assinar o sobrenome daquele que lhe abusou sexualmente e a abandonou e não participou de sua vida, lhe causa um profundo abalo psicológico e lembranças de traumas vividos, além de, ser algo extremamente íntimo, pois a autora carrega o sobrenome de alguém que para ela, é considerado desconhecido. Por estas razões de fundados constrangimentos e rejeição ao carregar o sobrenome paterno, a autora requer o deferimento da alteração em seu registro. Assim requer, caso entenda Vossa Excelência não ser caso de julgamento do feito, sem a instrução probatória, desde já manifesta a necessidade da audiência de instrução e julgamento para fins de demonstrar o MOTIVO JUSTO que ampara o presente pedido. DA GRATUIDADE PROCESSUAL A Requerente atualmente está desempregada, tendo sob sua responsabilidade a ajuda e manutenção de sua família (mãe), razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Para tal benefício a Requerente junta declaração de hipossuficiência, uma vez que seu rendimento é de um (01) salário mínimo mensal, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a autora ao benefício da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019. Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, REQUER: a) Seja concedida a gratuidade processual para a Requerente, uma vez que devidamente comprovada a condição de hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) NO MÉRITO, seja a pretensão da Requerente julgada totalmente procedente, para o fim de que seja determinada a Retificação de Registro Civil a margem da matrícula 162008, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cidade e Comarca de Jupiter, Estado de Marte, para se excluir de seu nome o patronímico paterno, ou seja, excluindo-se o “Oliveira”, passando assim a chamar-se doravante CINDERELA SILVA. c) A intimação do representante do Ministério Público para, querendo, manifestar no presente feito. d) A expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Jupter, Estado de Marte, conforme acima requerido. Por fim, protesta provar os fatos por todos os meios de prova admitida e se necessário audiência de instrução e julgamento, apresenta rol ao final. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) apenas para fins de alçada. Termos em que, Pede deferimento. Cascavel/PR, data e hora do protocolo digital.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 4ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [2] in Direito Civil - Parte Geral, 2ª. ed., Atlas, 2002, p. 203