Constitui crime contra as finanças públicas:
Autorizar operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução da Câmara Federal.
Realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Ordenar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização judiciária.
Executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 360 (trezentos e sessenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.