De acordo com Thais Novaes Cavalcanti (2017, p. 2), o sistema constitucional das crises tem por finalidade:
a.
A proteção do ordenamento jurídico e dos direitos e garantias individuais dos cidadãos contra processos violentos de mudança ou perturbação daquela ordem e situações críticas de guerra externa.
b.
O controle judicial da decretação dos estados de defesa e de sítio e dos atos editados em sua vigência, já que a declaração é considerada ato político.
c.
A mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.
d.
O fortalecimento da democracia, garantindo a pronta volta à normalidade tão logo cessem os pressupostos da decretação.
e.
A mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.