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Estudos Gerais04/04/2025

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto ...

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto de 1789)

Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as causas únicas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser cada instante comparados com a meta de toda instituição política, sejam mais respeitados, a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas agora em diante sobre princípios simples - e incontestáveis, se destinem sempre à manutenção da constituição e à felicidade de todos. Por conseguinte, a Assembleia Nacional resolve e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Artigo 1. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum.

Artigo 2. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Artigo 3. O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Artigo 4. A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim sendo, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os assegurados aos demais membros da sociedade e gozo desses direitos. Tais limites não podem ser determinados senão pela lei.

Artigo 5. A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não for proibido pela lei pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.

Artigo 6. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos,

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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto de 1789)

Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as causas únicas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser cada instante comparados com a meta de toda instituição política, sejam mais respeitados, a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas agora em diante sobre princípios simples - e incontestáveis, se destinem sempre à manutenção da constituição e à felicidade de todos. Por conseguinte, a Assembleia Nacional resolve e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Artigo 1. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum.

Artigo 2. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Artigo 3. O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Artigo 4. A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim sendo, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os assegurados aos demais membros da sociedade e gozo desses direitos. Tais limites não podem ser determinados senão pela lei.

Artigo 5. A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não for proibido pela lei pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.

Artigo 6. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos,
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