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Estudos Gerais03/18/2025

Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024 Regulamenta o ar...

Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024 Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei n° 14.133, de 1 de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desmpate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. BRASIL: Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2023/2026/2024/decreto/D1230.html. Acesso em: 07 out. 2025. A integração das práticas de ESG tem ganhado destaque no setor público, especialmente em contextos como o do G20 e da regulamentação dos programas de integridade. Com base nos textos anteriores, analise as afirmativas abaixo: I - A integração de práticas de ESG e compliance no setor público é crucial para garantir transparência e eficácia na gestão de recursos, especialmente em contratos de maior volume. II - O Decreto n° 12.304/2024 reforça a importância dos programas de integridade, mas não estabelece conexões diretas com as práticas de ESG. III - A pauta do G20 sob a presidência do Brasil traz a necessidade de alinhar políticas públicas com os princípios de ESG, visando a sustentabilidade e a inclusão social. IV - A governança corporativa no setor público, aliada ao compliance, é essencial para assegurar que as práticas de ESG sejam implementadas de forma eficaz e responsável. V - O foco em compliance ESG no setor público é uma tendência global, mas isso implica em integrar diretamente a gestão ambiental e social nas

Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024 Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei n° 14.133, de 1 de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desmpate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. BRASIL: Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2023/2026/2024/decreto/D1230.html>. Acesso em: 07 out. 2025. A integração das práticas de ESG tem ganhado destaque no setor público, especialmente em contextos como o do G20 e da regulamentação dos programas de integridade. Com base nos textos anteriores, analise as afirmativas abaixo: I - A integração de práticas de ESG e compliance no setor público é crucial para garantir transparência e eficácia na gestão de recursos, especialmente em contratos de maior volume. II - O Decreto n° 12.304/2024 reforça a importância dos programas de integridade, mas não estabelece conexões diretas com as práticas de ESG. III - A pauta do G20 sob a presidência do Brasil traz a necessidade de alinhar políticas públicas com os princípios de ESG, visando a sustentabilidade e a inclusão social. IV - A governança corporativa no setor público, aliada ao compliance, é essencial para assegurar que as práticas de ESG sejam implementadas de forma eficaz e responsável. V - O foco em compliance ESG no setor público é uma tendência global, mas isso implica em integrar diretamente a gestão ambiental e social nas
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