Dispõe o CPC, em seu Art. 447, caput: "Podem depor como testemunhas no processo civil todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas". Para fins de aplicação do aludido dispositivo, considerar-se-á
impedido:
A O que é parte na causa.
B O que tiver interesse no litígio.
C O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo.
D O que tiver menos de 16 (dezesseis) anos.
E O interdito por enfermidade ou deficiência mental.