Diz o artigo 28- A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). (...)
Pompilio é investigado pela suposta prática do crime condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, capitulado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, persequível mediante ação penal pública incondicionada. Preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público celebrou, com a concordância de Pompílio, Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado pelo juízo competente, na persecução penal pré-processual.
Nesse cenário, se caracteriza exceção ao seguinte princípio da ação penal pública:
a)Intranscendência
b)Indisponibilidade
c)Indivisibilidade
d)Oficialidade
e)Obrigatoriedade