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Estudos Gerais09/01/2024

DO CONTRATO DE DEPÓSITO 1.2 A Teoria de natureza jurídica ...

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

1.2 A Teoria de natureza jurídica

O contrato de depósito está tratado entre os arts. 627 a 652 do atual Código Civil Brasileiro. Conforme o primeiro dispositivo, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel corpóreo, para guardar, act que o depositante reclama. De acordo com a manifestação de vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), legal (resulta da lei) e miserável (calamidade pública).

Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular, quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível:

Depósito

Depósito

Voluntário (resultado da vontade das partes)

Necessário (ou obrigatório)

Legal (resulta da lei)

Miserável (calamidade pública)

Regular

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

1.2 A Teoria de natureza jurídica

O contrato de depósito está tratado entre os arts. 627 a 652 do atual Código Civil Brasileiro. Conforme o primeiro dispositivo, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel corpóreo, para guardar, act que o depositante reclama. De acordo com a manifestação de vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), legal (resulta da lei) e miserável (calamidade pública).

Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular, quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível:

Depósito

Depósito

Voluntário (resultado da vontade das partes)

Necessário (ou obrigatório)

Legal (resulta da lei)

Miserável (calamidade pública)

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