DO CONTRATO DE DEPÓSITO
1.2 A Teoria de natureza jurídica
O contrato de depósito está tratado entre os arts. 627 a 652 do atual Código Civil Brasileiro. Conforme o primeiro dispositivo, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel corpóreo, para guardar, act que o depositante reclama. De acordo com a manifestação de vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), legal (resulta da lei) e miserável (calamidade pública).
Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular, quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível:
Depósito
Depósito
Voluntário (resultado da vontade das partes)
Necessário (ou obrigatório)
Legal (resulta da lei)
Miserável (calamidade pública)
Regular