do Processo Civil brasileiro. O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), ou que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda. Dispõe o Novo CPC, no art. 2º: "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". O princípio dispositivo informa a condução do processo pelo juiz, bem como a própria atuação das partes. Nessa toada, por exemplo, é dever da parte recorrente formular pedido expresso de reforma da decisão recorrida, pois, ausente este pedido, o recurso sequer merece ser conhecido. No âmbito do Novo CPC, tal veio positivado, por exemplo, no inciso III do art. 1.010 (apelação), inciso III do art. 1.016 (agravo de instrumento) e inciso III do art. 1.029 (recurso extraordinário e recurso especial). É por aplicação do princípio dispositvo que cabe às partes estimular a atuação jurisdicional! ARAUJO, Thiago Cássio D’Ávila. Princípio dispositivo no Processo Civil brasileiro. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258440,31047-Principio+dispositivo+no+Processo+Civ il+brasileiro. Acesso: 03 fevereiro 2019. Tomando por referência o texto, julgue as afirmativas a seguir em (V) verdadeiras ou (F) falsas. ( ) Em regra, no momento da produção da prova, vige predominantemente o princípio do dispositivo, vez que caberá à parte interessada produzir a prova necessária para a comprovação de suas alegações. ( ) Pela sistemática que rege o nosso Novo Código de Processo Civil, não se espera mais uma postura meramente passiva do juiz, vez que caberá a ele mesmo atuar mais ativa no que se refere à produção de provas. ( ) O tratamento igualitário deve ser aplicado pelo magistrado quando os litigantes estão em posição homogênea no processo judicial, mesmo que haja desarmonia de uma das partes e previsão legal expressa em sentido contrário, em que se possa observar um tratamento diferenciado.