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Aluno
Embora verse o presente capítulo sobre a invalidade do negóc...
Embora verse o presente capítulo sobre a invalidade do negócio jurídico – ou seja, já superada a questão de sua existência –, parece-nos relevante tecer algumas considerações sobre o chamado ato (ou negócio) jurídico inexistente.
A doutrina tradicional, notadamente por meio da obra de AUBRY E RAU, propunha uma terceira classe de invalidade, além dos atos nulos e anuláveis, justamente os inexistentes, que seriam os atos que nem chegaram a se constituir juridicamente, sendo definidos por MARCEL PLANIOL como aqueles “a que falta um elemento essencial à sua formação, de modo que não se possa conceber a formação do ato na ausência desse elemento”.
Isso porque parte da doutrina, talvez considerando o fato de o nosso legislador não haver consagrado em norma expressa a teoria da inexistência, sufragou tese no sentido de que a nulidade absoluta do ato jurídico prejudicaria a sua própria existência, de forma que, em sendo nulo, não chegaria nem a se formar...
Nesse sentido, é a doutrina do Prof. ARNOLDO WALD: “O ato jurídico nulo é o que não chega a se formar em virtude da ausência de um elemento básico que é a declaração de vontade consciente”.
Com a devida vênia, não aceitamos esse entendimento.
Dentro da divisão metodológica desenvolvida desde PONTES DE MIRANDA para a análise dos planos de existência, validade e eficácia, claro está que a ausência de declaração de vontade consciente interferirá, não no plano da validade, mas sim no existencial, consoante se demonstrou linhas acima.
Fonte: GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Manual de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 838.
Texto II
A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”.
Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 873
De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B.
Coluna A
Coluna B
I. Classifica-se como o ato jurídico atingido por nulidade absoluta (ex.: declaração de vontade simulada).
- Negócio Jurídico Ineficaz
II. Classifica-se como o ato jurídico atingido por condição suspensiva (ex.: declaração de vontade suspensa)
- Negócio Jurídico Anulável
III. Classifica-se como o ato jurídico atingido por nulidade relativa (ex.: declaração de vontade viciada).
- Negócio Jurídico Inexistente
IV. Classifica-se como o ato jurídico que carece de elemento estrutural (ex.: ausência de declaração de vontade).
- Negócio Jurídico Nulo
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma:
a.
I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.
b.
I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.
c.
I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1.
d.
I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
e.
I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3.
Embora verse o presente capítulo sobre a invalidade do negócio jurídico – ou seja, já superada a questão de sua existência –, parece-nos relevante tecer algumas considerações sobre o chamado ato (ou negócio) jurídico inexistente.
A doutrina tradicional, notadamente por meio da obra de AUBRY E RAU, propunha uma terceira classe de invalidade, além dos atos nulos e anuláveis, justamente os inexistentes, que seriam os atos que nem chegaram a se constituir juridicamente, sendo definidos por MARCEL PLANIOL como aqueles “a que falta um elemento essencial à sua formação, de modo que não se possa conceber a formação do ato na ausência desse elemento”.
Isso porque parte da doutrina, talvez considerando o fato de o nosso legislador não haver consagrado em norma expressa a teoria da inexistência, sufragou tese no sentido de que a nulidade absoluta do ato jurídico prejudicaria a sua própria existência, de forma que, em sendo nulo, não chegaria nem a se formar...
Nesse sentido, é a doutrina do Prof. ARNOLDO WALD: “O ato jurídico nulo é o que não chega a se formar em virtude da ausência de um elemento básico que é a declaração de vontade consciente”.
Com a devida vênia, não aceitamos esse entendimento.
Dentro da divisão metodológica desenvolvida desde PONTES DE MIRANDA para a análise dos planos de existência, validade e eficácia, claro está que a ausência de declaração de vontade consciente interferirá, não no plano da validade, mas sim no existencial, consoante se demonstrou linhas acima.
Fonte: GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Manual de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 838.
Texto II
A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”.
Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 873
De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B.
Coluna A
Coluna B
I. Classifica-se como o ato jurídico atingido por nulidade absoluta (ex.: declaração de vontade simulada).
- Negócio Jurídico Ineficaz
II. Classifica-se como o ato jurídico atingido por condição suspensiva (ex.: declaração de vontade suspensa)
- Negócio Jurídico Anulável
III. Classifica-se como o ato jurídico atingido por nulidade relativa (ex.: declaração de vontade viciada).
- Negócio Jurídico Inexistente
IV. Classifica-se como o ato jurídico que carece de elemento estrutural (ex.: ausência de declaração de vontade).
- Negócio Jurídico Nulo
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma: a. I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.
b. I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.
c. I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1.
d. I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
e. I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3.