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Estudos Gerais05/03/2024

Embora verse o presente capítulo sobre a invalidade do negóc...

Embora verse o presente capítulo sobre a invalidade do negócio jurídico – ou seja, já superada a questão de sua existência –, parece-nos relevante tecer algumas considerações sobre o chamado ato (ou negócio) jurídico inexistente.

A doutrina tradicional, notadamente por meio da obra de AUBRY E RAU, propunha uma terceira classe de invalidade, além dos atos nulos e anuláveis, justamente os inexistentes, que seriam os atos que nem chegaram a se constituir juridicamente, sendo definidos por MARCEL PLANIOL como aqueles “a que falta um elemento essencial à sua formação, de modo que não se possa conceber a formação do ato na ausência desse elemento”.

Isso porque parte da doutrina, talvez considerando o fato de o nosso legislador não haver consagrado em norma expressa a teoria da inexistência, sufragou tese no sentido de que a nulidade absoluta do ato jurídico prejudicaria a sua própria existência, de forma que, em sendo nulo, não chegaria nem a se formar...

Nesse sentido, é a doutrina do Prof. ARNOLDO WALD: “O ato jurídico nulo é o que não chega a se formar em virtude da ausência de um elemento básico que é a declaração de vontade consciente”.

Com a devida vênia, não aceitamos esse entendimento.

Dentro da divisão metodológica desenvolvida desde PONTES DE MI­RANDA para a análise dos planos de existência, validade e eficácia, claro está que a ausência de declaração de vontade consciente interferirá, não no plano da validade, mas sim no existencial, consoante se demonstrou linhas acima.

Fonte: GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Manual de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 838.

Texto II

A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”.

Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 873

De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B.

Coluna A

Coluna B

I. Classifica-se como o ato jurídico atingido por nulidade absoluta (ex.: declaração de vontade simulada).

  1. Negócio Jurídico Ineficaz

II. Classifica-se como o ato jurídico atingido por condição suspensiva (ex.: declaração de vontade suspensa)

  1. Negócio Jurídico Anulável

III. Classifica-se como o ato jurídico atingido por nulidade relativa (ex.: declaração de vontade viciada).

  1. Negócio Jurídico Inexistente

IV. Classifica-se como o ato jurídico que carece de elemento estrutural (ex.: ausência de declaração de vontade).

  1. Negócio Jurídico Nulo

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Escolha uma: a. I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.

b. I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.

c. I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1.

d. I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.

e. I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3.

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