Entende-se por local do crime: I - apenas aquele lugar pontual onde o crime ocorreu, II - é o perímetro em que a totalidade dos vestígios pode ser encontrada e III - a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se entenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparentemente, necessitaram os criminosos, os atos preliminares ou posteriores à consumação do delito, e com este diretamente relacionado (apud Dias, 2010).