Essa correlação essencial entre Direito e Justiça, entre o que o homem vai realizando como jurídico e o que ele, através da história, se propõe como justo que deve ser alcançado, exclui qualquer concepção formal da Justiça, a qual não pode deixar de ser estudada na concretude do processo histórico, como pensamos ter demonstrado na primeira parte de nosso último livro Nova Fase do Direito Moderno. No fundo, o jurídico é uma experiência, feliz ou malograda, de justiça, e, mesmo quando de bom êxito, tem sempre caráter provisório, tão infinita é a esperança de justiça que nos anima e nos impele através do tempo.
Fonte: JÚNIOR, M. R. FILOSOFIA DO DIREITO. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:
I. Na concepção de Hans Kelsen, a norma jurídica é, de sua parte, um ato de vontade, visando especificamente à ação humana, e dotada de um imperativo, sua imposição de uma ação ou inação.
II. Na concepção de Jellinek, a norma jurídica é baseada no elemento conservador, que converte as ações reais em normas, que faz com que os indivíduos entendam existir uma ordem normativa que é oriunda da realidade.
III. Na concepção de Hans Kelsen A norma trata daquilo que deve ser, não daquilo que é, pois não é uma lei natural.
IV. Na concepção de Jellinek, o elemento racional, que pressupõe a existência de algo além do direito positivo, seja um direito natural ou algo ideal, que impede a selvageria em tempos anárquicos.
Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:
Escolha uma:
a.
II e IV, apenas.
b.
I e III, apenas.
c.
I, II, III e IV.
d.
I, II e III, apenas.
e.
I, II e IV, apenas.