Essa correlação essencial entre Direito e Justiça, entre o que o homem vai realizando como jurídico e o que ele, através da história, se propõe como justo que deve ser alcançado, exclui qualquer concepção formal da Justiça, a qual não pode deixar de ser estudada na concretude do processo histórico, como pensamos ter demonstrado na primeira parte de nosso último livro Nova Fase do Direito Moderno. No fundo, o jurídico é uma experiência, feliz ou malograda, de justiça, e, mesmo quando de bom êxito, tem sempre caráter provisório, tão infinita é a esperança de justiça que nos anima e nos impele através do tempo.
Fonte: JÚNIOR, M. R. FILOSOFIA DO DIREITO. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.
( ) Na concepção kelseniana, a norma jurídica é um ato de vontade que visa especificamente a ação humana.
( ) Na concepção Kelseniana, a norma jurídica é o espelhamento daquilo que se entende como sendo moral, pois transcende a esfera do indivíduo.
( ) Na concepção kelseniana, a norma jurídica é dotada de um imperativo, sua imposição ou inação.
( ) Na concepção Kelseniana , a norma trata daquilo que deve ser, não daquilo que é, pois não é uma lei natural.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma:
a.
V – V – V – F.
b.
V – F – V – V.
c.
V – V – F – F.
d.
F – F – V – V.
e.
V – F – V – F.