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Estudos Gerais12/04/2024

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faça uma resenha critica sobre o seguinte texto: Breve fichamento sobre o Documentário A Liga - Crônicas do Presídio da Paraíba A Liga - Crônicas do Presídio na Paraíba é um documentário nacional produzido pelo Canal de televisão Bandeirantes no ano de 2015, sob a direção de Sebastián Gadea, com duração de 90 minutos. Em Sinopse, os apresentadores Thaíde e Mariana Weickert ficaram dias dentro dos presídios feminino e masculino de segurança máxima no Estado da Paraíba, em contato direto com presidiários em busca de ouvir suas histórias de vida e o porquê daquelas pessoas estarem ali, cumprindo seus mandados de prisão. O programa acompanhou o dia a dia de perigosos assassinos, traficantes, estupradores... E até de pessoas que foram presas por roubar galinhas, sendo formatado em quatro episódios intitulados de: Episódio 1: "Viver para Sempre na Cadeia" Episódio 2: "Mães, Bebês e Deficientes Físicos Detrás das Grades" Episódio 3: "As Falhas do Sistema" Episódio 4: "Relatos Inacreditáveis" O documentário supracitado trás à tona a importância de compreender o Direito de forma geral e sua função social, uma vez que, a ciência do Direito explana um conjunto de leis e regras que regulamentam o comportamento das pessoas em sociedade, sendo fundamental para garantir a harmonia, a justiça e a convivência social. Os direitos fundamentais, estabelecidos nos artigos 5º ao 17º da Constituição Federal de 1988, trata de direitos protetivos e essenciais ao ser humano, onde garantem não apenas o mínimo essencial para viver, e sim buscam garantir a dignidade da pessoa humana através de dispositivos de proteção aos indivíduos frente às ações do Estado. Nesse sentido, o Direito é uma ciência ampla, que se destrincha em várias ramificações, sempre acompanhando a tecnologia e o desenvolvimento social, assim poderíamos considerar que o Direito Penal é a última ratio, ou seja, a última opção dento da legalidade para resolução de conflitos, onde sua importância consiste em prevenir crimes e punir condutas criminosas, protegendo os bens jurídicos essenciais à vida e sua manutenção social harmônica. A reportagem descreve nitidamente o Iter Criminis que é uma expressão latina que significa "caminho do crime" e é um conceito fundamental do Direito Penal, pois refere-se ao processo de evolução de um delito, desde a cogitação, preparação, consumação e a execução de um crime. Apesar das controvérsias, o Direito como ciência social não pode preocupar-se apenas em prevenir ou punir atos ilícitos, é necessário e obrigatório que o Estado proteja os direitos de todos os cidadãos, sejam eles infratores ou vítimas, onde a partir desses pressupostos surge a relação dinâmica e complexa entre direito penal e direitos humanos, pois são dois movimentos que se sobressaem: de um lado, os tratados de direitos humanos impõem limites ao alcance do poder punitivo estatal, servindo como escudo frente às intervenções na liberdade individual; de outro lado, a necessidade de proteção dos direitos humanos pode demandar o uso do direito penal como instrumento para invalidar ou desqualificar a efetiva punição Estatal. Segundo Flavia Piovesan: Considerando a historicidade destes direitos, pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos Humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. (PIOVESAN, 2006 p.52) Com o avanço material e intelectual, cresceu também a capacidade humana de destruir e violar direitos, fato este que é perceptível através do aumento massivo de crimes e delitos efetuados cotidianamente em todo país, onde nem sempre o poder punitivo do Estado contempla com efetividade a devida sanção, gerando revolta social, uma vez que, a mesma Lei que pune, protege de forma exacerbada os infratores, o famoso hiperbólico monocular. Outro ponto bastante polêmico é a questão da eficácia e efetividade dos sistemas carcerários no Brasil, onde a mesma sociedade que clama por justiça, pena de morte, prisão perpétua e outras bizarrices, divide-se, questionando o poder ressocializador do Estado e as condições estruturais dos presídios, pondo em xeque a necessidade de uma possível reestruturação do código penal e/ou do desenho institucional prisional brasileiro. Neste sentido Mirabete (2002, p. 24) afirma que: A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior [...]. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. O sistema prisional brasileiro em tese, conta com um aparato robusto e legítimo, no entanto, enfrenta graves problemas estruturais como a superlotação, ambientes insalubres, escassez e desvalorização profissional dos agentes penitenciários, consumo de drogas e a ausência de eficácia do sistema judicial devido ao grande número de processos abertos anualmente. Tornando o Brasil a terceira maior população carcerária do mundo. Conforme informações do banco de dados “World Prison Brief”, o Brasil comporta a terceira maior população prisional do mundo, com índice superado somente pelos Estados Unidos (2,1 milhões de presos) e China (1,6 milhões de presos). Em 2021, a população carcerária brasileira registrou a sua primeira diminuição desde 2014, e ainda assim, as penitenciárias estão cerca de 54,9% acima da sua capacidade e o percentual de detentos sem julgamento é ainda maior do que o registrado em 2020. Como se não bastasse os problemas estruturais do sistema carcerário brasileiro, o aumento contínuo de casos envolvendo criminosos que sofrem de distúrbios psiquiátricos é outro ponto a ser debatido, pois envolve não apenas a possibilidade de aplicar a responsabilidade penal a esses indivíduos, trata-se também de identificar as deficiências na aplicação do Direito Penal em casos de infratores portadores de transtornos mentais. um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2018 revelou que cerca de 25% dos presos no país apresentam algum tipo de transtorno mental. Entre os transtornos mais comuns estão a dependência química, os transtornos de personalidade, os transtornos afetivos e os transtornos psicóticos. Os dados apresentados explicitam que, a problemática da aplicabilidade do Direito penal aos portadores de transtornos mentais vai além das esferas do Direito, pois englobam diversas controvérsias que vão da eficiência e eficácia das políticas públicas de saúde, ao investimento em saúde mental, a devida realização de exames de sanidade mental, até a própria legislação penal , uma vez que, à medida de segurança é a punição geralmente aplicada aos infratores portadores de doenças mentais, no entanto essa medida possui caráter indeterminado, sendo fixo apenas o tempo mínimo a ser cumprido, o que por um vertente é considerado punição insuficiente dependendo do ato ilícito cometido, por outro fere o princípio da limitação das penas, também conhecido como princípio da humanidade, abrindo espaço para discussões sobre a aplicação do instituto da inimputabilidade penal aos transtornos mentais. Diante o exposto, é notória a necessidade de ações estratégicas e estruturais pelo poder público que atendessem a essas demandas, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a valorização da dignidade da pessoa humana o Direito Penal brasileiro passou a ser regido por princípios e garantias constitucionais, onde o papel do Estado não se resumiu apenas a distribuir punições, tornou-se obrigação do Estado através das políticas criminais assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, nos termos da CF de seu artigo 5º, inciso XLIX. Portanto concluímos que a existe uma extrema necessidade de uma reforma no atual Código penal brasileiro, tendo em vistas que as crescentes transformações sociais e comportamentais clamam pela ampliação dos Direitos, sejam eles fundamentais ou públicos, como o direito penal. Onde o Estado em seu papel de agente garantidor possa tornar compatível sua legislação penal com os Direitos humanos, buscando justeza, equidade, eficiência e eficácia para que todos tenham acesso igualitário a direitos e oportunidades, independentemente de sua origem, cor, gênero ou condição econômica

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