"Fala-se em combinação de leis quando, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade, ao julgador é conferida a possibilidade de extrair de dois diplomas ou dispositivos que atendam aos interesses do agente, desprezando aqueles outros que o prejudiquem." (GRECO, 2017, p. 200). Sobre o trecho, é possível dizer:
A) Nossos Tribunais Superiores consolidaram seus entendimentos no sentido de não permitir a combinação de leis, embora a tese ainda esteja sendo disputada, considerando-se atender aos princípios constitucionais da ultratividade e retroatividade benéfica.
B) Entende o STJ ser possível a combinação de leis, de criar uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico.
C) O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de combinação de leis, autorizando a aplicação retroativa da causa especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 a pena aplicada por crime cometido na vigência da Lei nº 6.368/76.
D) Se a lei anterior, já revogada, possui pontos que, de qualquer modo, beneficiam o agente, deverá ser retroativa.
E) As Cortes Constitucionais entenderam ser inadmissível a combinação de leis, embora não implique em criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico.